TJRJ - 0800332-31.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 19:46
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800332-31.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0800332-31.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00051398 RECTE: EBAZAR COM BR LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ALLAN MELLO PINHEIRO ADVOGADO: THAYANE OLIVEIRA ROQUE DA SILVA OAB/RJ-240268 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:05
Conclusão
-
29/04/2025 17:02
Distribuição
-
29/04/2025 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0967282-22.2023.8.19.0001
Antonio Carlos Ferreira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 11:12
Processo nº 0808055-04.2025.8.19.0202
Itau Unibanco S.A
Calumbi Cereais 039 LTDA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 10:04
Processo nº 0828308-81.2023.8.19.0202
Jessica Ribeiro Mello
Claro S.A.
Advogado: Amanda Ramos Chagas Trigo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 18:14
Processo nº 0812113-56.2023.8.19.0061
Tatiane Sousa Quintanilha
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 16:16
Processo nº 0835304-48.2025.8.19.0001
Alexander Nogueira Santos
Elincon Silva da Nobrega
Advogado: Alexander Nogueira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 21:03