TJRJ - 0831948-70.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831948-70.2024.8.19.0004 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0831948-70.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00450980 APELANTE: VANDA DIAS RAMOS LEITES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: TANIA MARIA DA SILVA SOL ADVOGADO: ELIANA CRISTINA MENDES DE SOUSA OAB/RJ-101027 ADVOGADO: TANIA MARIA DA SILVA SOL OAB/RJ-102556 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PACTO CLARO E VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, QUITAÇÃO E EXCESSO AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos à execução opostos por Vanda Dias Ramos Leites contra Tania Maria da Silva Sol, objetivando desconstituir a exigibilidade de contrato de honorários advocatícios, sob alegação de nulidade do título por cláusulas incompletas, vício de consentimento, quitação parcial da obrigação ou, subsidiariamente, revisão do percentual fixado.
Sustentou que o valor executado, correspondente a 30% sobre valores retroativos de benefício previdenciário obtido em processo administrativo, seria desproporcional e incompatível com a atuação prestada.
A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título e a exigibilidade da cláusula contratual de êxito, proferindo-se apelação pela embargante, reiterando as teses iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários firmado entre as partes é nulo ou inexigível por vício de consentimento ou ausência de clareza; (ii) estabelecer se houve quitação integral da obrigação mediante pagamento parcial de R$10.000,00; (iii) determinar se o valor executado, correspondente a 30% sobre os valores atrasados do benefício previdenciário, é desproporcional e passível de revisão judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIRO contrato de honorários firmado por escrito entre advogado e cliente possui força vinculante e eficácia executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, ainda que sem assinatura de testemunhas.A cláusula contratual que estipula honorários de êxito em 30% sobre valores obtidos é válida, clara e usual na advocacia previdenciária, sendo inaplicável a tese de nulidade por lacunas parciais ou vício de consentimento, à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos.A atuação da advogada foi determinante para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, sendo incontroverso o êxito obtido na fase recursal do processo administrativo, o que legitima a cobrança pactuada.O pagamento parcial de R$10.000,00 foi deduzido do montante total devido, não caracterizando quitação integral da obrigação.A alegação de desproporcionalidade do percentual contratado não se sustenta, uma vez que está em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/RJ e reflete a prática profissional usual, não havendo violação à boa-fé objetiva.A questão relativa à impenhorabilidade de valores recebidos a título de pensão não foi enfrentada na sentença, estando vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O contrato de honorários advocatícios firmado por escrito entre as partes é válido e exigível, ainda que contenha lacunas formais, desde que a cláusula remuneratória seja clara e inteligível.A cláusula de êxito fixada em 30% sobre valores retr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 16:42
Confirmada
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10/07/2025 11:51
Documento
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09/07/2025 19:22
Conclusão
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08/07/2025 13:01
Não-Provimento
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27/06/2025 12:41
Confirmada
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:36
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:35
Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:06
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 14:52
Remessa
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04/06/2025 16:29
Remessa
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04/06/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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