TJRJ - 0808921-91.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VIRLEY FERNANDES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808921-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRLEY FERNANDES SILVA RÉU: CLARO S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VIRLEY FERNANDES SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808921-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRLEY FERNANDES SILVA RÉU: CLARO S.A.
Id.193805941.
Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808921-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRLEY FERNANDES SILVA RÉU: CLARO S.A.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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12/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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07/05/2025 19:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/05/2025 19:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808921-91.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRLEY FERNANDES SILVA RÉU: CLARO S.A. 1 - Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar as 03 últimas faturas de consumo de forma integral e legível, bem como seus respectivos comprovantes de pagamento, devendo, ainda, na hipótese de pagamento através de PIX, juntar os extratos bancários demonstrando a existência de saldo em conta na data da realização dos PIX's. 2 - Decorrido o prazo de 05 dias, com ou sem manifestação, certificado, voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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