TJRJ - 0027139-54.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a decisão de fls. 579/580 e que a autora já informou, a fls. 585, que pretende tão somente manter a SKY no polo passivo, retifique o cartório a autuação para excluir o FUNDO DE INVESTIMENTO do polo passivo.
Advirto ao FUNDO DE INVESTIMENTO que deixe de fazer requerimento nos autos, já que NÃO É PARTE na ação e petições em seu nome apenas servem para tumultuar o andamento do feito.
Esclareça a parte autora a petição apresentada a fls. 600/601, uma vez que, ao que tudo indica, não é direcionada a este processo, já que o número e o nome da parte ali indicados não coadunam com a presente ação.
Após o esclarecimento, informando a parte autora ter havido equivoco quanto a peça mencionada, desentranhe-se.
Tudo feito, voltem conclusos. -
04/08/2025 12:51
Conclusão
-
31/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:11
Juntada de petição
-
28/07/2025 14:09
Juntada de petição
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01/07/2025 14:56
Juntada de petição
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13/06/2025 13:58
Juntada de petição
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03/06/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Em melhor analise aos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de ter tomado ciência de uma cobrança no valor de R$ 334,60, referente a assinatura de um plano na Sky (réu primitivo).
Diz ter efetuado o pagamento, mas que o sinal não retornou e, não obstante tenha entrado em contato com o réu (Sky), este não resolveu o problema.
Por isso, requer a concessão de liminar para que o réu se abstenha de realizar novas cobranças e suspenda a inscrição do seu nome nas listas restritivas de crédito - SPC/SERASA, além de indenização por danos materiais, no valor de R$ 334,60 e danos morais./r/r/n/nFoi decretada a revelia do réu (fls. 118)./r/r/n/nA fls. 136 foi determinado que a autora apresentasse prova da cobrança que alega ser indevida./r/r/n/nA autora se manifestou a fls. 141, apresentando o documento de fls. 142, em que alega comprovar o pagamento no valor de R$ 167,00./r/r/n/nA fls. 168/178, o réu se manifestou nos autos com o que parece ser uma contestação, por óbvio, intempestiva./r/r/n/nA fls. 352, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO se manifestou nos autos por ter havido cessão de crédito em seu favor./r/r/n/nA fls. 340, decisão determinando novamente que a autora apresentasse nos autos a fatura de cobrança que reputa indevida, bem como o seu respectivo comprovante de pagamento, visto que o documento acostado aos autos à fls. 142 encontra-se ilegível./r/r/n/nA fls. 346, certidão de inércia da autora./r/r/n/nA fls. 357, decisão que deferiu a substituição processual do réu./r/r/n/nA fls. 468, manifestação da autora informando que a cessão do crédito não interfere no julgamento da lide./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO. /r/r/n/r/n/nPrimeiramente, é de revogar a decisão que deferiu a substituição processual por ter havido cessão de crédito (fls. 357).
Isso porque a ação não é de cobrança, mas de alegada falha na prestação de serviço por parte do réu primitivo, Sky, já que a autora alega que, mesmo tendo efetuado o pagamento do valor da fatura emitida pelo réu, o sinal não foi restabelecido./r/r/n/nFrise-se que a ação não foi ajuizada com fundamento em pagamento indevido, mas com fundamento em pagamento realizado sem que o réu, contudo, restabelecesse o sinal do serviço./r/r/n/nAssim, REVOGO a decisão de fls. 357, mantendo o réu primitivo no polo passivo. /r/r/n/nA inclusão de novo réu no polo passivo deve ser objeto de requerimento por parte da autora, se assim pretender, já que a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. /r/r/n/nAssim, informe a autora se pretende a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO no polo passivo.
Caso negativo, será excluído o FUNDO do polo passivo e o processo seguirá para sentença, ante a revelia já decretada do réu SKY.
Caso positivo, deverá o processo voltar a conclusão para ser aberto prazo para o FUNDO DE INVESTIMENTO oferecer resposta. /r/r/n/nIntimem-se. -
31/03/2025 07:41
Conclusão
-
31/03/2025 07:41
Decisão anterior
-
07/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:50
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:40
Juntada de petição
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29/11/2024 11:30
Conclusão
-
29/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:41
Conclusão
-
30/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 05:06
Juntada de petição
-
09/08/2024 10:24
Conclusão
-
09/08/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:59
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:59
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 14:23
Conclusão
-
19/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:54
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:27
Conclusão
-
21/02/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 23:48
Conclusão
-
30/11/2023 23:46
Desentranhada a petição
-
04/10/2023 11:40
Juntada de petição
-
15/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
10/09/2023 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2023 22:10
Conclusão
-
10/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
19/07/2023 10:00
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:13
Conclusão
-
17/04/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:33
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:04
Publicado Decisão em 24/02/2023
-
11/08/2022 14:04
Conclusão
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11/08/2022 14:04
Decretada a revelia
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11/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:17
Juntada de petição
-
06/05/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 18:11
Conclusão
-
29/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:35
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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