TJRJ - 0940388-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:14
Outras Decisões
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Deferida a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica (Id 197771139).
Diligências negativas para citação do socio ( Ids 205232188, 215239054 e 219669416). 1) Id 221100888 - Indefiro a inclusão do Sr.
Otávio Simões Brissant , eis que não consta do quadro societário (Id 195523527) 2) Id 221100888 - Indefiro a nomeação de médico para apresentar laudo, ante a impossibilidade de realização de perícia técnica no microssistema dos juizados especiais.
Sentença à frente: 3)Trata-se de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução para o sócio João Ricardo Mendes.
Após a sua deflagração (id197771139), o sócio da empresa executada deixou de ser citado nos endereços informados pela exequente (Ids 205232188, 215239054 e 219669416).
A morosidade na tramitação, por ausência de citação do sócio da executada , gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95.
Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois exequente deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de citação do sócio da executada gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:52
Outras Decisões
-
28/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Deferido a deflagração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Id 197771139). 2) Renove-se a diligência de citação do sócio da empresa executada, por OJA, no endereço informado pela exequente no Id 216167989. -
13/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:17
Outras Decisões
-
12/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:05
Outras Decisões
-
08/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940388-72.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA PARAVIDINI DOS SANTOS CARVALHO BLEZER, HUGO HERMES BLEZER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA, JOAO RICARDO RANGEL MENDES 1) Trata-se de processo em fase de execução.
Deferido a deflagração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no Id 197771139. 2) ID 205718712 - Cite-se o sócio da empresa executada, Sr.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, na forma requerida.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Outras Decisões
-
03/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/07/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940388-72.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA PARAVIDINI DOS SANTOS CARVALHO BLEZER, HUGO HERMES BLEZER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA 1 - Indefiro a expedição de ofício ao JUCERJA.
Cabe à parte diligenciar para obter a informação almejada. 2 - À parte autora para que cumpra integralmente o determinado no ID 190597771, no prazo de três dias, sob pena de rejeição do incidente e extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:11
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:30
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.Realizei penhora on line nos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar. 2.Segue informação em anexo relativa à INEXISTÊNCIA de saldo na conta bancária da parte executada. 3.
Esclareça a parte credora, no prazo de 72 horas, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção da execução. -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:10
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) ID 180438184 - Defiro penhora on linena modalidade “teimosinha” (valor de R$ 3.190,24). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Outras Decisões
-
12/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 09/02/2025
-
07/02/2025 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 06:31
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 12:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/12/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 19:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 19:48
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
28/11/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 12:35 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 13:19
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 03:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 152511639 - Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
13/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:54
Outras Decisões
-
08/11/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 18:28
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 12:35 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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