TJRJ - 0808532-21.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0808532-21.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES VELOSO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808532-21.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que, transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora em relação ao ato ordinatório de ID 193187439.
ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
30/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808532-21.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que a contestação de id. 190308714 é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
16/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808532-21.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do Ato Normativo 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de efetuar cobranças referentes ao TOI.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
10/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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