TJRJ - 0806145-34.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806145-34.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA CLAUDIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro J.G.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA CLAUDIO , em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A , na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré suspenda imediatamente o envio de SMS’s, notificações, ou qualquer outra forma de cobrança referente à instalação nº 4897178, tanto por meio eletrônico quanto físico, bem como que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Na hipótese dos autos, se encontra positivada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial e demais documentos acostados aos autos, notadamente diante da comprovação de cobranças referentes ao contrato já encerrado e aos débitos quitados.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré suspenda imediatamente o envio de SMS’s, notificações, ou qualquer outra forma de cobrança tanto por meio eletrônico quanto físico, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente à instalação nº 4897178, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 7 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA CLAUDIO - CPF: *27.***.*85-58 (AUTOR).
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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