TJRJ - 0815436-54.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:18
Juntada de carta
-
17/02/2025 15:13
Juntada de carta
-
11/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME GOES GOMES RICARDO MARCHETTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME GOES GOMES RICARDO MARCHETTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0815436-54.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GOES GOMES RICARDO MARCHETTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Diante do certificado no ID 157613597, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.
No mérito, nego-lhes provimento no que tange à condenação em danos materiais, uma vez a parte autora não comprovou o pagamento em duplicidade. 3.
Contudo, retifico, de ofício, a sentença, para sanar o erro material na fundamentação, uma vez que os débitos a partir de abril de 2023, da matrícula nº 102168042-4, são de responsabilidade do autor, e no dispositivo, acerca da fatura a ser cancelada, qual seja, no valor de R$ 127,26 e vencimento em 08/05/2024, pelo que a sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda consumerista na qual sustenta a parte autora que é cliente da ré na matrícula de número 102168042-4 e seu nome foi negativado pela ré em virtude de dívidas datadas de agosto de 2023 e abril de 2024.
Narra que apenas assumiu a titularidade da unidade em maio/24.
Pretende com a demanda: a) indenização pelos valores cobrados indevidamente, em dobro; b) compensação por danos morais; c) declaração de inexigibilidade dos débitos e exclusão da negativação.
Defesa da ré nos autos, na forma de contestação (ID 152324767).
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme assentada ID 152804601.
Não vislumbro conexão ou coisa julgada no presente processo.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
O art. 22, caput e §único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
A parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, EM PARTE, ao autor.
Inicialmente, é necessário destacar que, no processo de nº 0803654-50.2024.8.19.0087, foi proferida sentença de improcedência já transitada em julgado.
Cabe transcrever partes importantes da sentença, in fine: “A parte autora aduz que efetuou a compra do imóvel da unidade consumidora, tendo solicitado junto à ré a troca da titularidade, mas que a ré negou a troca devido ao suposto débito em aberto do antigo proprietário e que somente após o pagamento, seria realizada a transferência de titularidade, permanecendo, assim, sem o fornecimento de água.
A ré sustenta que não há débitos anteriores à data da compra do imóvel em aberto, sendo certo que todos os débitos foram originados após a celebração do contrato, que os protocolos juntados pelo autor não dizem respeito à troca de titularidade.
Em análise dos autos observo que o contrato de compra e venda foi firmado na data de 15 de abril de 2023(ID 106791915) e os débitos em aberto da unidade consumidora são posteriores à mencionada data (ID 127070783, página 3).
Apesar das faturas apresentadas pelo autor até 01/2024 estarem em nome do antigo proprietário, o mesmo já se encontrava com propriedade e posso do imóvel da unidade consumidora desde abril de 2023.
Saliento que a fatura apresentada pela ré no ID 127070769, página 6, com vencimento em 06/2024, se encontra no nome do autor.
Assim, entendo como devidos os débitos a partir de abril de 2023, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Assim, os débitos a partir de abril de 2023 da matrícula nº 102168042-4 são de responsabilidade do autor.Dessa forma, não vislumbro ilícito na cobrança e negativação do nome do autor em razão da dívida no valor de R$ R$ 137,33, datada de 30/08/2023, eis que o autor não comprovou o pagamento da dívida.
Entretanto, resta comprovado o pagamento da fatura referência 05/2024, conforme fls. 5/6, ID 152544596 e fls. 1 147096582, sendo certo que o réu não comprovou a legitimidade da cobrança de mais R$ 127,26 no mês, havendo nítida cobrança em duplicidade.
Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 127,26 e vencimento 08/05/2024.
Não há que se falar em indenização por danos morais em razão da negativação/inclusão do autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme Súmula 385 do STJ, pois a anotação no valor de R$ 137,33 e vencimento 30/08/2023, é devida, conforme fundamentação supra.
Também não há que se falar em dano material, posto que o autor não comprovou que pagou os valores em duplicidade, sendo certo que o dano material exige prova do efetivo prejuízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a efetuar o cancelamento e baixa do débito no valor de R$ 127,26 e vencimento 08/05/2024, em nome e cpf do autor,devendo baixá-lo em seu sistema, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, bem como abster-se de efetuar novos apontamentos em virtude do mesmo débito, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que desde já converto em perdas e danos em caso de descumprimento e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Oficiem-se aos órgãos de praxe para cancelar SOMENTEo registro promovido pelo Réu, no valor deR$ 127,26 e vencimento 08/05/2024, devendo o órgão informar ao juízo acerca do cumprimento desta decisão.
Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art.55 da Lei nº 9099/95. 4.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815436-54.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GOES GOMES RICARDO MARCHETTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 157181085: Diante do certificado no ID 157338494, deixo de conhecer dos embargos declaratórios opostos, porquanto intempestivos, razão pela qual DEIXO DE RECEBÊ-LOS.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
22/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:51
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0815436-54.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GOES GOMES RICARDO MARCHETTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de procedência do pedido, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC/15), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações.
Em caso de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem apreciação do mérito, as regras processuais supra não se aplicam.
Nos termos do enunciado 11.9.2.1 do AVISOCONJUNTO TJ/COJES N.17/2023, O PRAZO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONTAR-SE-Á DA DATA DA LEITURA DE SENTENÇA, salvo sea sentença não for disponibilizada no dia designado e ocorrer publicação apenas em data posterior.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS QUE A DATA DA LEITURA DE SENTENÇA PREVALECERÁ SOBRE EVENTUAL INFORMAÇÃO DIVERSA LANÇADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA A ESTE RESPEITO.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias.
Publique-se/Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
14/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 12:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
29/10/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
-
27/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
09/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815672-40.2024.8.19.0011
Liduina Deodenia Paula de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Patricia Maria Fornazier Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:47
Processo nº 0826022-75.2024.8.19.0209
Ronaldo Vilela
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Evelyn Serafim Nascimento de Assis Teixe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:44
Processo nº 0801677-55.2024.8.19.0044
Sebastiao Carlos de Miranda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Ferreira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:42
Processo nº 0815710-52.2024.8.19.0011
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Karina Rosa Lisboa Sodre
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 12:29
Processo nº 0806251-49.2024.8.19.0068
Milson Fragoso Diniz
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Milson Fragoso Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 12:45