TJRJ - 0827615-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827615-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA COSTA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SOLANGE DA COSTA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, no mês de março de 2023, quando buscava adquirir um eletrodoméstico através de pagamento em carnê, fora informada pela funcionária da loja de departamentos que ela não poderia ter acesso ao crédito pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.
Após realizar consultas nos órgãos restritivos, a Autora verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao Réu no valor de R$ 1.389,20, referente ao contrato de nº 00000000141665930, incluído na data 09/11/2021.
Alega que jamais manteve qualquer tipo de relação com a empresa Ré, certo que o apontamento realizado pela mesma é indevido e ilegal.
Requer a concessão da tutela de urgência consubstanciada na retirada do CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, e no mérito, sua confirmação; que seja julgado procedente o pedido para cancelar o débito objeto da lide, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além da condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros contados desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e correção monetária; e que seja a Ré condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%.
Declarada incompetência pela 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, id. 51107000.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferida a medida liminar solicitada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relativamente à dívida discutida neste processo, id. 71013283.
Cumprimento da liminar informado pela parte ré, id. 73128909.
Contestação, id. 74917324.
Alega em sua defesa que a parte autora contratou junto ao Banco do Brasil o cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA, conta-cartão/contrato 141665930.
Informa que a contratação foi realizada por meio de aplicativo do Banco do Brasil para smartphones, e que a proposta de adesão ao referido cartão foi assinada eletronicamente.
Quando da solicitação, a parte autora forneceu a sua carteira de identidade.
Informa ainda que, após contratado, o cartão foi utilizado pela parte autora para a realização de diversas compras.
Defende que, como não houve liquidação do saldo devedor, o Banco procedeu a inclusão da cliente em órgãos de proteção ao crédito, sendo a inscrição negativa de seu nome regular e legítima.
Requer a improcedência do feito.
Réplica, id. 78301599.
Decisão de saneamento do feito, id. 102327635.
Fixado como ponto controvertido determinar se houve a contratação pela autora.
Designada AIJ.
A parta autora se manifestou no id. 102725055 informando não ter mais provas a produzir.
Ata de audiência, id. 110200924.
Decisão de saneamento do feito, id. 112708112.
Redesignada AIJ.
Ata de audiência, id. 119691042, ausente a parte autora.
Proposta de acordo pela parte autora, id. 127167555.
A parte ré não se manifestou acerca do acordo de id. 12767555. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos pelo réu por ocasião da apresentação de sua contestação, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, eis que demonstrada a contratação do cartão de crédito através de biometria facial e apresentação de documento de identidade.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende a autora obter a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito e a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de cartão de crédito que alega não ter contratado, além de indenização por dano moral que reputa ter experimentado em virtude de falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Ausência de vulneração ao Princípio da Dialeticidade. 3.
Dívida não reconhecida e contratação de cartão de crédito impugnada. 4.
Contratação digital do cartão de crédito em questão por meio do envio de biometria facial (selfie) e fotografia do documento pessoal. 5.
In casu, caberia à autora, ora apelante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, ônus este do qual não logrou se desincumbir a contento. 6.
Precedentes desta E.
Corte. 7.
Sentença mantida.
Improcedência do pedido autoral.
Desprovimento do recurso. 8.
Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (0826774-93.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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04/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE DA COSTA SANTOS - CPF: *05.***.*90-49 (AUTOR).
-
03/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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06/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:39
Declarada incompetência
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24/03/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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