TJRJ - 0034921-77.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:23
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 17:31
Documento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034921-77.2023.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0162548-66.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00336164 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELIAS DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: DOUGLAS MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-184223 ADVOGADO: HEBERT DA SILVA PY OAB/RJ-122946 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
RETORNO DOS AUTOS DA E.
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.?TEMA Nº 1.177 DO STF, INOCORRÊNCIA DE CONFRONTO COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
MANUTENÇAO DO ACÓRDÃO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste.2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC3.
In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas", efetuados com base na Lei 13.954/2019 até 01/01/2023.4.
Ausência de divergência do acórdão com o Tema nº 1.177 do STF. 5.
Manutenção do julgado.6.
Juízo de retratação não exercido. 7.
Recurso conhecido a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade, nao se exerceu o juizo de retratação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
14/08/2025 11:41
Confirmada
-
13/08/2025 17:48
Documento
-
13/08/2025 15:35
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:18
Documento
-
22/07/2025 18:36
Confirmada
-
22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 22:24
Pedido de inclusão
-
21/07/2025 10:34
Conclusão
-
20/07/2025 19:45
Documento
-
04/06/2025 13:53
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 14:01
Confirmada
-
29/05/2025 20:15
Mero expediente
-
28/05/2025 12:30
Conclusão
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19/05/2025 17:48
Documento
-
19/05/2025 17:38
Remessa
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0034921-77.2023.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034921-77.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00130701 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIAS DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: DOUGLAS MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-184223 ADVOGADO: HEBERT DA SILVA PY OAB/RJ-122946 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0034921-77.2023.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: ELIAS DA COSTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 63/95, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, fl. 61/68 e 92, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste. 2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC 3.
In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas", efetuados com base na Lei 13.954/2019 até 01/01/2023. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento." Nas razões do recurso, o recorrente alega violação aos artigos 40, § 18, da Constituição; art. 149, § 1°, da Constituição; art. 150, inciso I, da Constituição (legalidade tributária); art. 146, incisos II e III c/c art. 24, § 1°, da Constituição; art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição e Emenda Constitucional n. 103/2019, além da aplicação do Tema 1177 do STF. Contrarrazões, fls. 141/154.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 105/107, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário à luz do Tema nº 1177 do STF.
Certidão NUGEPAC, à fl. 115, informando o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema nº 1177 do STF. É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário, a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1177 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1338750, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares." No julgamento do paradigma supracitado, com trânsito em julgado datado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." A Corte Suprema, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023".
Nessa toada, a decisão colegiada recorrida, ao afastar as contribuições previdenciárias anteriores a janeiro de 2022, está em desarmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1338750, paradigma do Tema nº 1177 de seu repertório, pois não considerou a modulação dos seus efeitos.
Logo, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1177 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
16/04/2024 09:52
Remessa
-
10/04/2024 11:59
Remessa
-
07/03/2024 14:52
Remessa
-
08/02/2024 14:08
Documento
-
02/02/2024 13:40
Confirmada
-
02/02/2024 00:05
Publicação
-
31/01/2024 18:08
Documento
-
31/01/2024 16:43
Conclusão
-
30/01/2024 13:01
Não-Provimento
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12/12/2023 13:50
Documento
-
07/12/2023 12:37
Confirmada
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07/12/2023 00:05
Publicação
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04/12/2023 17:21
Inclusão em pauta
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01/12/2023 22:40
Pedido de inclusão
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28/11/2023 10:40
Conclusão
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27/11/2023 20:25
Documento
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31/05/2023 11:42
Documento
-
25/05/2023 11:51
Documento
-
25/05/2023 00:05
Publicação
-
23/05/2023 12:55
Expedição de documento
-
23/05/2023 12:32
Confirmada
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23/05/2023 11:58
Recebimento
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19/05/2023 00:06
Publicação
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17/05/2023 11:08
Conclusão
-
17/05/2023 11:00
Distribuição
-
16/05/2023 15:16
Remessa
-
16/05/2023 15:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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