TJRJ - 0802976-41.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 04/08/2025 23:59.
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802976-41.2023.8.19.0064 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE/ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMEM DOLORES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e da PREVI VALENÇA (INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA-RJ), na qual pretende a implementação do benefício de pensão por morte, em razão do falecido ELI FRANCK JUNIOR, na data de 12/01/2023, afirmando ter convivido em comunhão matrimonial por mais de 20 (vinte) anos.
Narra que ingressou com o pedido administrativo nº 0000023/2023 junto à Autarquia Requerida em 16/01/2023, tendo apresentado a documentação necessária para comprovação do vínculo matrimonial.
Afirma, ainda, que o pedido foi deferido pela Autarquia Municipal, contudo, o benefício ainda não foi implantado.
A Autarquia Municipal, ora Segunda Requerida, reconheceu a procedência do pedido, afirmando que todos os requisitos para a concessão da pensão estavam preenchidos, conforme despacho no processo administrativo.
Em seguida, a Diretoria Jurídica manifestou-se às fls. 14, determinando a implantação do benefício, nos termos do artigo 70 da Lei Complementar nº 241/2021.
Todavia, a Autarquia alegou que não possui competência para a elaboração da Portaria de Concessão da Pensão por Morte, atribuindo tal responsabilidade ao Município de Valença, uma vez que os pagamentos são apenas repassados pela PREVI VALENÇA ao beneficiário.
Em contestação no id. 81032203, o Município alegou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência do pleito autoral.
Em contestação no id. 79845071, a Autarquia Municipal se ateve à informação de que apenas efetuava o repasse do valor, cabendo ao Município o repasse da verba, devendo elaborar portaria para tal fim.
Em réplica no id. 126925138, reiterou os termos contidos na inicial, assim como afirmou não possuir mais provas a produzir.
O Município réu, não se opôs ao pedido, conforme se vê no id. 128267136.
Relatados, decido.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda, sendo imperioso o seu julgamento no estado em que se encontra.
I) Ilegitimidade Passiva do réu MUNICÍPIO DE VALENÇA.
O Município de Valença, ao se manifestar nos autos, reconheceu expressamente o direito da Autora ao benefício pleiteado (id. 128267136) e cumpriu integralmente a tutela provisória concedida.
Dessa forma, não há controvérsia entre as partes quanto à sua obrigação no caso em questão.
Nesse contexto, a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal não se sustenta, uma vez que ele próprio reconheceu a procedência dos pedidos autorais.
Assim, permanece sua vinculação à demanda, ainda que os fatos estejam pacificados entre as partes, pois, pelo princípio da causalidade, foi ao não confeccionar a portaria e o repasse à Autarquia Municipal que se ensejou à propositura da demanda.
II) Mérito.
Como cediço, para a concessão do benefício da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos, a saber: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu e (iii) a dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido.
O óbito é inconteste, ante a juntada da certidão de óbito no id. 36890332.
O artigo 65, da Lei Complementar Municipal nº 241/2021 determina quem são os dependentes do segurado, in verbis: " Art. 65 São beneficiários da pensão por morte do segurado: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 anos de idade, ou pela emancipação, ainda que inválido; b) seja inválido: c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e" Note-se que a comprovação de dependência econômica só é exigida quando o postulante ao benefício é a mãe ou o pai do servidor falecido.
Diante disso, somado ao fato de que as partes não controvertem sobre o direito da autora, seja pelo deferimento do benefício em sede administrativa, ou pela não oposição em sede judicial (id. 128267136), restam atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora, conforme disposto no artigo 65, III, da Lei Complementar Municipal nº 241/2021, e demais dispositivos correlatos.
A concessão do benefício é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a conceder o benefício pensão por morte à autora, a partir da data do óbito.
Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), tanto para os juros quanto para a correção, POR ANALOGIA.
Sem condenação em custas em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10 da lei estadual nº. 3.350/99.
Contudo, não abarcando a taxa judiciária pertinente, devendo ser recolhida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, caso a condenação a ser liquidada fique no patamar de até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme determina o inciso II do §4º c/c §3º do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e, posteriormente, remetam-se os autos ao TJRJ.
Não apresentado recurso, remetam-se os autos ao TJRJ para reexame necessário.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
VALENÇA, 5 de fevereiro de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE VALENCA / RJ em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARMEM DOLORES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*01-31 (AUTOR).
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25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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