TJRJ - 0808027-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de IVO SILVA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:12
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Citação
BANCO BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
No. do Processo: 0808027-36.2025.8.19.0202 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por IVO SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813269-98.2022.8.19.0066
Shopping Park Sul S A
Celia de Paiva Montezi Gomes
Advogado: Leonardo Vieira Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 17:10
Processo nº 0818691-10.2022.8.19.0210
Centro Social Comunitario Favela em Dese...
Flavio Nantes Bolsonaro
Advogado: Gabriella de Miranda Ventura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 17:14
Processo nº 0804215-23.2025.8.19.0028
Rita de Cassia Teixeira Cavichine
Banco Bmg S/A
Advogado: Luciano Reginaldo dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:09
Processo nº 0806573-96.2022.8.19.0211
Franklin Comercio de Pescados LTDA
Ariane Rebelo da Silva
Advogado: Paulo Guilherme de Azevedo Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 16:57
Processo nº 0803809-87.2022.8.19.0066
Izabel Pereira Braz
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Mariana dos Santos da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 11:25