TJRJ - 0811600-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811600-19.2024.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RESIDENCIAL MERITO ZONA NORTE RÉU: EUNICE NASCIMENTO FERREIRA RESIDENCIAL MÉRITO ZONA NORTE ajuizou ação em face de EUNICE NASCIMENTO FERREIRA, na qual alega que a Ré é proprietária do apartamento 1701, bloco 01, em seu condomínio, e que deixou de adimplir as contribuições condominiais.
Postula seja expedido o mandado de pagamento no valor de R$3.627,61.
Embargos monitórios no indexador 127911763, na qualpreliminarmente sustenta a ilegitimidade passiva.
No mérito,informa ter adquirido em 31/08/2023 o imóvel junto a cedente Living Botucatu Empreendimentos Imobiliários LTDA, a qual realizou todo o processo desde a venda até a entrega de chaves, que somente aconteceu em 23/01/2024.
Pontua queentrou em contato com a administração do condomínio e soube da dívida de cotas condominiais desde março de 2023.Afirma que paga mensalmente os condomínios desde janeiro de 2024.Ao final, requer a improcedência do pedido autoral.
Despacho do indexador 135862539, que deferiu a gratuidade de justiça à Embargante.
Réplica no indexador 139479297.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 147916886 e 150787970.
Decisão saneadora do indexador 164724694, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação monitória em razão do inadimplemento das cotas condominiais referentes ao apartamento 1701, bloco 01, da Estrada da Água Grande, 1725, Vista Alegre, nesta cidade.
A propósito da ação monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - opagamento de quantia em dinheiro; (...) A Ré, nos embargos opostos, alegou em sua defesa ter adquirido o imóvel em questão somente em 31/08/2023, e que a entrega das chaves fora realizada em 23/01/2024 (indexador 127911773), não havendo o que se falar em valores devidos em período anterior.
Certo é que o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte Autora, que não logrou êxito em provar os fatos narrados na inicial, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim sendo, não há como ser reconhecida a lesão de ordem material, tal como pleiteada na inicial.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:00
Declarada incompetência
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25/09/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARY LUCIA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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