TJRJ - 0918862-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0918862-83.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0918862-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00995596 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA JOSE ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0918862-83.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: RODRIGO DE OLIVEIRA JOSE DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 38/59 e fls. 60/83, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 12/27, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMBINADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR INATIVO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. 1.
Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento. 2.
A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.
Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI nº 4167/STF). 3.
Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Tema nº 911, do STJ. 4.
Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 5.
Prova nos autos de que o autor, com dias matrículas, se encontra nas referências 05 e 06 de sua carreira.
Professora Docente I - 18 horas semanais. 6.
Direito da parte autora à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, no nível 07, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 09, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes. 7.
Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não há reajuste de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim exercício de controle de legalidade sobre o ato administrativo para que obedeça ao determinado pela Lei nº 11.738/2008. 8.
Afasta-se, pelo mesmo fundamento, a alegação de violação à Súmula Vinculante 42, uma vez que não se trata de atrelar o salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim de meramente dar cumprimento adequado à lei que instituiu o piso nacional de educação, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 9.
Tutela de evidência que deve ser indeferida, considerando o questionamento da matéria nas instâncias superiores e que eventual reforma deste acórdão com improcedência dos pedidos iniciais ocasionará irreversível dano ao erário do ente Estadual.
Ausência prejuízo à parte autora que receberá todas as verbas retroativas, caso obtenha êxito ao final do processo. 10.
Por se tratar de questão previdenciária, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não deve incidir sobre as prestações vincendas, de acordo com o verbete sumular nº 111 do E.
STJ. 11.
Parcial provimento do recurso para condenar o réu a adequar os proventos do autor, a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, e o pagamento de honorários advocatícios, que não incidirão sobre as parcelas vincendas, cujo percentual somente será definido quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 87/92.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 110. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA JOSE em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
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16/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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