TJRJ - 0883197-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0883197-06.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0883197-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00214751 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SIMONIA DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA CARVALHO OAB/RJ-201062 DECISÃO: Recursos Especial Extraordinário Cíveis nº 0883197-06.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: SIMONIA DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 83/109 e fls. 110/129, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público de fls. 14/31 e fls. 71/74, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E 4.848.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 911.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA VEM RECEBENDO VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
NECESSIDADE DE ENFRENTAR QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 133/139.
Contrarrazões apresentadas às fls. 156/181 e fls. 182/205. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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