TJRJ - 0003429-95.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0825031-05.2024.8.19.0208 AUTOR: FATIMA MARIA LIMA LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
19/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:42
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003429-95.2022.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0003429-95.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00058861 APTE: EDINEIA COSTA SANTOS ADVOGADO: MARCELO LUIZ ANSELMO OAB/RJ-224141 APDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE.
ANÚNCIO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA SUPOSTAMENTE INVERÍDICO, COM USO DE FOTOS E DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO POSTADO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS FACEBOOK E OLX, ALÉM DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL ALEGADAMENTE ABERTA SEM SOLICITAÇÃO JUNTO AO BANCO PAGSEGURO E CANCELAMENTO DE LINHAS DE TELEFONIA CELULAR NO PLANO PRÉ-PAGO VINCULADAS AO CPF DA AUTORA AS QUAIS SÃO OPERADAS PELA EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. (VIVO).
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DEMANDADAS POR REMOÇÃO DE CONTEÚDO ON LINE QUE SOMENTE PODE SER CONSTATADA APÓS DECISÃO JUDICIAL, NA QUAL O ENDEREÇO ELETRÔNICO A SER REMOVIDO SEJA DEVIDAMENTE ESPECIFICADO.
ART. 19, §1º DA LEI Nº 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LINHAS DE TELEFONIA CELULAR INDICADAS NA EXORDIAL QUE, SEGUNDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, JÁ HAVIAM SIDO CANCELADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTA BANCÁRIA DIGITAL ABERTA COM USO DOS DOCUMENTOS DA AUTORA E CONFIRMADA POR SELFIE.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE USO PARA FINS ILÍCITOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS NO DESIDERATO DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO À CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Observa-se que o recurso interposto não ofende o princípio da dialeticidade, porquanto colhe-se, com facilidade, a insurgência da autora com os fundamentos da sentença, mormente no que se refere à fraude que teria sido perpetrada com a utilização de seus dados e documentos pessoais.
Mérito.
A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se à verificação das provas constantes nos autos quanto à alegação de fraude perpetrada por terceiros com uso de dados e documentos pessoais da parte autora em redes sociais, serviço de telefonia celular e abertura de conta bancária.
In casu, patente a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 330 desse Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De início, salta aos olhos que, em que pese afirme que tomou conhecimento das supostas fraudes perpetradas com utilização do seu nome e dados pessoais em 17 de dezembro de 2021, somente em 08 de fevereiro de 2022, ou seja, quase dois meses após tomar conhecimento das ditas fraudes, é que a consumidora ajuizou a necessária ação ordinária com vistas à remoção dos anúncios realizados nas redes sociais, em cumprimento ao disposto no art. 19, §1º da Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet).
Outrossim, percebe-s Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE O DR.
MARCELO LUIZ RAMOS -
09/04/2025 22:42
Documento
-
09/04/2025 17:57
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:35
Documento
-
27/03/2025 17:29
Retirada de pauta
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 18:29
Inclusão em pauta
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06/03/2025 21:46
Remessa
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06/03/2025 11:12
Conclusão
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14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 12:45
Mero expediente
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:03
Conclusão
-
03/02/2025 11:00
Distribuição
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02/02/2025 19:37
Remessa
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02/02/2025 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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