TJRJ - 0808886-43.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 18:42
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808886-43.2023.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0808886-43.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00102501 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: TEREZINHA GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO OAB/RJ-158862 ADVOGADO: PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA OAB/RJ-225020 ADVOGADO: RODRIGO SOARES HIGINO OAB/RJ-158171 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MODIFICAÇÃO.1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, na qual a autora alega que foi surpreendida com a disponibilização de uma quantia em sua conta bancária, bem como desconto de parcelas em seu cartão de crédito relacionado a um empréstimo que alega não ter contratado.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Réu que, em sua defesa, não apresentou qualquer contrato ou outro documento hábil a comprovar a contratação do empréstimo que a parte autora alega não ter contratado.4.
Note-se que a autora apresentou em sua inicial números de protocolos com o fito de comprovar que tentou resolver a questão administrativamente com a ré.
A ré, em sua defesa, não impugnou os protocolos apresentados, não podendo, neste recurso, afirmar que inexiste registro de contato pela via administrativa.5.
Réu que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, o que leva ao acolhimento do pedido autoral de declaração de nulidade do contrato impugnado.6.
Ainda que o fato tenha sido praticado por terceiro, sem o conhecimento do consumidor, tal é incapaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, uma vez que responde pelos danos advindos ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento.
Fortuito interno que é incapaz de excluir o nexo causal.
Súmula nº 94 deste E.
Tribunal de Justiça.7.
O réu não garantiu ao autor a segurança no fornecimento de seu serviço em massa, o qual se tem como defeituoso e sua conduta foi capaz de gerar danos morais ao demandante, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de uma dívida decorrente de um negócio jurídico que nunca celebrou.
Danos morais que existem em in re ipsa.8.
Verba compensatória fixada em valor razoável e proporcional, com observâncias aos princípios que norteiam o instituto, não merecendo qualquer reparo.9.
Condenação da ré à devolução em dobro que extrapola os limites da demanda, uma vez que não há qualquer pedido autoral nesse sentido, caracterizando julgamento extra petita, motivo pelo qual o recurso merece provimento neste ponto tão somente para determinar que a restituição se dê de forma simples, tornando as partes ao status quo ante, diante da declaração de inexistência de contratação.10.
Modificação da sentença vergasta que se impõe tão somente para determinar que a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora se dê de forma simples.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE O DR.
LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO -
09/04/2025 18:49
Documento
-
09/04/2025 17:57
Conclusão
-
09/04/2025 13:30
Provimento em Parte
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 17:50
Documento
-
20/03/2025 17:49
Retirada de pauta
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 21:54
Remessa
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17/02/2025 11:03
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 14:56
Remessa
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14/02/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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