TJRJ - 0825382-12.2023.8.19.0208
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pelo Autor é tempestiva e, quanto ao preparo, o Recorrente é beneficiário de justiça gratuita.
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
08/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0825382-12.2023.8.19.0208 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO HENRIQUE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA DALVINA DO AMARAL PINTO ingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI ; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 09095257, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 09095257 , com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no ID 117012776.
Contestação no ID 121897024 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais.
A parte ré ID 127346425 se manifestou em relação ao equívoco ocorrido com o número do TOI, informando que o correto é o TOI nº 7651259. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir afirma que houve a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas do TOI, o que não foi devidamente impugnado pelo réu.
Assim, está configurada a lesão aos direitos da personalidade, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 7651259; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *12.***.*59-49 (AUTOR).
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07/05/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:12
Desentranhado o documento
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09/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:19
Outras Decisões
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07/11/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:35
Declarada incompetência
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04/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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