TJRJ - 0804860-16.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804860-16.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULYSSES GOMES FRANCA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta por ULYSSES GOMES FRANÇA em face do BANCO BRADESCO S.A.
No id. 171533177, decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o autor justificasse seu interesse na presente demanda, na medida em que, nos autos do processo de n. 0801407-13.2024.8.19.0050, já havia sido deferida tutela de urgência para que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No id. 175055870, o autor informou que o feito perdeu a finalidade jurídica e requereu o cancelamento da distribuição.
Considerando o pedido de cancelamento da distribuição de id. 175055870, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Sem custas.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 8 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Mandado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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