TJRJ - 0804294-02.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804294-02.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES - RJ199818 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER DUQUE RAMOS - RJ117272 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAVINYA JUNGER RODRIGUES - RJ231210 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) RÉU: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368 Decisão Considerando que a emenda substitutiva da inicial (i. 186564583) não foi apreciada, revogo o despacho de i. 194082231 para proferir a decisão que segue: 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Contestação apresentada no i. 193674044. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa "ENCARGOS DESCOBERTO CC" na conta corrente do autor.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois vem sendo cobrado da tarifa ora questionada desde dezembro de 2024, embora não tenha realizado operação financeira sem saldo disponível em sua conta corrente desde novembro de 2024.
Ressalta que a reiteração das cobranças consomem o saldo existente, tornando o seu débito cada vez maior junto à instituição financeira e impossibilitando-o de utilizar sua conta.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para comprovar a ilicitude dos descontos sofridos pelo autor, o que demanda maior dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:56
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALBERTO DA CUNHA BARROS JUNIOR - CPF: *80.***.*91-44 (AUTOR).
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06/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804294-02.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES - RJ199818 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER DUQUE RAMOS - RJ117272 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAVINYA JUNGER RODRIGUES - RJ231210 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) RÉU: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368 Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Contestação apresentada no i. 193674044. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804294-02.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA BARROS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES, CLEBER DUQUE RAMOS, LAVINYA JUNGER RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Ato ordinatório Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
MACAÉ, 14 de abril de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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