TJRJ - 0843274-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0843274-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WENNER THIAGO PEREIRA LOPES RÉU: INSS Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora pleiteia a condenação da autarquia federal ao pagamento de prestações vencidas relativas ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Dispõe o enunciado nº 501, da súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Observa-se, entretanto, que referida matéria não se insere na competência das Juízos da Fazenda Pública, conforme o disposto no art.
Art. 65, Lei nº 10.633/2024, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: “Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: (...) VI - causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal, observado o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal;”
Por outro lado, dispõe o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” O§ 4º, da referida norma legal dispõe, por sua vez, que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Trata-se, em verdade, de matéria cuja competência é afeta ao Juízos das Varas Cíveis, que possuem competência genérica e plena na matéria de sua denominação, nos termos o art. 63, da Lei Estadual nº 10.633/2024.
Neste sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR PELO DOMICÍLIO DA SEDE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e declaração de inexistência de débito.
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói declinou a competência, alegando que o autor reside em Maricá e que o processo não apresenta razões jurídicas para tramitar na Comarca de Niterói.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se na hipótese de competência territorial relativa, é possível ao juiz declinar de ofício da competência.
III.
Razões de decidir 3.
A competência para processar e julgar causas acidentárias contra o INSSé da Justiça Estadual, e a escolha do foro pelo autor é uma faculdade processual assegurada. 4.
A competência territorial, sendo de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, de acordo com a Súmula 33 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito julgado procedente.
Declara-se a competência do Juízo suscitado, da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Tese de julgamento: 1.
Em ações acidentárias contra o INSS, o autor pode escolher entre o foro do domicílio, o da sede da autarquia previdenciária ou o do local do fato danoso. 2.
A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmulas 15 e 33; TJRJ, CC nº 0051812-13.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, j. 15/12/2022; STJ, CC nº 167.566/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14/10/2020. (0053873-70.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 05/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))” Impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda, sendo a extinção do feito amedida que se impõe, eis que incabível o declínio da competência, pois, na sistemática dos juizados especiais, inclusive os da Fazenda Pública, não se admite o declínio de competência, por força do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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