TJRJ - 0807806-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CASSIA REGINA RAMOS THURLER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR. ( Art. 207 §1º, inciso I do CN.CGJ). -
31/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIA REGINA RAMOS THURLER em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807806-42.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CASSIA REGINA RAMOS THURLER Melhor analisando, verifico que se trata de pedido de homologação de acordo judicial sem representação processual do réu.
De imediato, cabe destacar que o acordo é o ato processual que configura o comparecimento espontâneo do réu, na forma do artigo 214, § 1º, do CPC.
Quanto a ausência de representação do réu, o processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar a justiça.
Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores.
E como instrumento, o processo civil não se resume à forma dos atos.
Aliás, sobre a forma dos atos, amolda-se ao caso a lição ENRICO TULLIO LIEBMAN, um dos doutrinadores que inspirou o Código de Processo Civil de 1973. (Manual de direito processual civil, vol.
I. 3ª ed.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 290), afirma que: "As formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência.
Sua escrupulosa observância representa uma garantia de andamento regular e leal do processo e de respeito aos direito das partes.
O formalismo é necessário no processo, muito mais que nas outras atividades jurídicas.
Por outro lado, é necessário evitar, tanto quanto possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo; é necessário impedir que a cega observância da forma sufoque a substância do direito.
O legislador, por isso, ao regular as formas.
Que me grande parte são resultado de uma experiência tradicional acumulada ao longo de séculos, deve preocupar-se em adaptá-las às necessidades de seu tempo, eliminando o excessivo e o inútil; e o intérprete também não deve esquecer-se de que elas são meios e não fins".
Assim, a forma é meio para a garantia da segurança jurídica.
A elasticidade da forma está consagrada junto ao princípio da instrumentalidade das formas ou o princípio da finalidade, junto ao art. 244, do CPC, que reconhece válidos os atos que, embora praticados de outro modo, alcancem a finalidade.
Sobre o princípio da instrumentalidade das formas, OVÍDIO Baptista, em sua obra Curso de Processo Civil.
Vol.
I.
Processo de conhecimento. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 190, leciona que: "Este princípio de certo modo corresponde, ou é complementado, pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo a qual, esmo que a lei estabeleça determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar ele a finalidade a que se destinava.
A este, todavia, opõe-se o princípio da legalidade das formas ou da relevância das formas.
Em virtude do qual o ato processual só terá validade quando praticado em obediência à forma expressamente exigida por lei".
No mesmo trilhar, DINAMARCO, Cândido Rangel. (Instituições de direito processual civil, vol.
II, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 599), afirma que a consciência de que as exigências formais do processo não passam de técnicas destinadas a impedir abusos e conferir certeza aos litigantes (due process of law), manda que elas não sejam tratadas como fins em si mesmas, senão como instrumentos a serviço de um fim.
Cada ato processual tem um fim, um escopo específico, e todos eles em conjunto têm o escopo de produzir uma tutela jurisdicional justa, mediante um processo seguro.
Portanto, há manifesto o conhecimento da presente ação, tanto é que as partes realizaram acordo sobre a forma de pagamento do débito fato que, por evidente, supre a necessidade do ato de citação.
Ademais, junto ao acordo o réu declara-se ciente do débito e não manifestou o interesse em oferecer resposta.
A manifestação espontânea do réu via acordo, o qual restou comprovado nos autos no id. 122553307, configura ciência inequívoca da pretensão postada, por consequência.
De se notar, também, a renúncia à contestação.
A propósito do tema e a reforçar o argumento cabe mencionar o seguinte precedente do TJERJ e do TJRS: “2004.001.14082 - APELACAO CIVEL DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 31/08/2004 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO.
TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Desnecessária a representação processual da parte Ré que celebrou transação, pois para a prática deste ato extrajudicial basta a capacidade civil.
A falta de procuração da Ré não inibe a homologação do acordo, até porque inócuo obrigá-la a regularizar a representação.
Existindo transação e pedido de homologação, aperfeiçoada a relação processual, deve o juiz prestar a jurisdição nos moldes pretendidos pelas partes e extinguir o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
Inteiro teor.
Sessão de Julgamento: 31/08/2004”. “EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E RENÚNCIA AO DIREITO DE EMBARGAR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE.
ATO QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Á EXECUÇÃO.
ARTIGO 214, § 1º, DO CPC, QUE SE APLICA À EXECUÇÃO POR FORÇA DO ARTIGO 598 DO MESMO DIPLOMA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INEGAVELMENTE CONSTITUI ATO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO E QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO PARA REPRESENTAR A PARTE.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE A DECLARAR.
AGRAVO IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007) E no caso concreto, porque realizado negócio jurídico de transação extrajudicial, ato personalíssimo, desimportando se estavam ou não acompanhados de advogado os transatores, tiveram todos inequívoca ciência da ação, inclusive reconhecendo a procedência do débito.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado no id. 122553307 e julgo resolvido o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, se devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:56
Homologada a Transação
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07/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:16
Outras Decisões
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04/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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