TJRJ - 0800831-20.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0800831-20.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEY DE AGUIAR ROCHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
Na inicial, a parte autora narra que em23/08/2023 a Autora foi até a agência da empresa Ré (doc. em anexo), para solicitar o cancelamento dos serviços de fornecimento de água da matrícula 102382217-0, em razão de estar o imóvel desocupado há anos; na ocasião lhe foi informado que a Ré deveria realizar uma vistoria in loco, no prazo máximo de 10 dias, o que não ocorreu, vindo a gerar nova fatura, mesmo com o pedido de cancelamento; novamente DIRIGIU-SE a agência da Ré efetuando, reclamação (protocolo nº 1678614) pela falha na prestação do serviço, posto que solicitou o cancelamento em 23/08/2023, transcorrido o prazo para vistoria, esta não ocorreu, sendo forçada a pagar por mais uma fatura; se passou a semana, meses e a vistoria não foi realizada, ou seja, o serviço não lhe prestado, muitas foram as idas e vinda do Autor à agência da Ré para que o serviço fosse realizado.
Sendo o Autor forçado a pagar as faturas referentes aos meses de 10 e 11/2023; por muita insistência, perca de tempo, idas e vidas, em fevereiro/2024 a Ré procedeu ao cancelamento dos serviços, tendo sido emitido ao Autor a taxa para levantamento do ramal, a qual foi paga no mesmo dia em que foi emitida; a fatura referente ao 02/2024 no valor de R$ 222,91, com a cobrança de Extras no valor de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) e taxas no valor de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos), cujas cobranças a atendente não lhe soube informar a origem.
Requer a declaração de inexistência de débito referente a fatura fevereiro/2024, sobre a rubrica extras no valor de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) e a taxa no valor de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos) e a condenação da ré em danos morais.
Em contestação, a ré alega que aautora teve pagou pelo consumo final no dia 07 de fevereiro de 2024; estava com os serviços cortados desde 01 de fevereiro de 2024, em razão da inadimplência das faturas com vencimento em 19 de janeiro de 2024 e 18 de dezembro de 2023; mesmo que realizasse o pagamento da supressão, também deveria realizar o pagamento da taxa de corte, ocorrido em fevereiro, uma vez que a supressão encerra o vínculo entre as partes e deve ser realizada sem que haja qualquer débito em aberto; a parte autora foi religada no dia 07/02/2024, após o pagamento das contas que deram origem ao corte; tendo em vista a existência da taxa de corte não adimplida, o serviço de consumo final não foi concluído; em razão do não pagamento da taxa de corte, foi gerada nova ordem de corte na matrícula, efetuado em 09 de fevereiro de 2024; a cobrança pela disponibilidade do serviço só cessa a partir da efetiva supressão do ramal, ou seja, quando há a efetiva desconexão da rede; legalidade da cobrança; o serviço de levantamento de ramal (supressão de ligação) é um serviço complementar não gratuito, realizado mediante solicitação do usuário; ausência de comprovação de danos morais.
Requer a improcedência.
No id. 119780695 o demandante aduna outras faturas emitidas (id. 119780696).
Convém esclarecer de plano que deverá prevalecer, ainda que em parte, a pretensão da parte autora.
Como sabido, a relação existente entre a parte autora e empresa ré é uma relação de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90.
Assim, torna-se imperioso que a ré observe os direitos básicos dos consumidores dispostos no art. 6º do CODECON, sendo certo que os princípios que dali emergem são de natureza cogente.
Nos autos, o autor narra que vem tentando cancelar os serviços desde agosto de 2023, adunando o protocolo de id. 106889803- fl. 1 e que quando consegue, paga a taxa de levantamento de ramal, mas a ré, emite fatura com cobranças de taxas extras.
Para corroborar ainda mais com a narrativa autoral, a testemunha ouvida, também confirma que por várias vezes o autor lhe pagou, para cumprir seu horário no trabalho, para que pudesse aguardar a vistoria e não tiraram o hidrômetro, acha que tem uns dois anos que isso está se arrastando.
De sua vez a ré afirma a legalidade da cobrança, o que não lhe assiste razão, restando evidente a falha na prestação do serviço.
Alega que os serviços foram cortados por inadimplência, antes do pagamento da taxa de supressão.
Porém, como ela mesma afirma na peça de resistência a taxa de cancelamento deve ser paga sem que haja qualquer débito.
Logo, se emitiu a fatura (taxa de supressão) para pagamento, deu por encerrada a prestação dos serviços com o pagamento, pois dali em diante, as cobranças são absolutamente indevidas, vez que subentende-se que o serviço não está mais disponível desde o dia 07/02/2024.
Observa-se que a taxa de cancelamento de ramal (supressão do ramal) foi paga pelo demandante em 07/02/2024, consoante id. 106889803, fl.4., não o sendo a fatura ora em discussão, a qual ainda é devida, já que se refere ao período de 09/01/2024 a 06/02/2024.
Mas, nem é necessário adentar na questão da inadimplência, pois se houve o pagamento da taxa de supressão, como demonstrado, não poderia haver débitos pendentes, como afirmado pela demandada na peça de resistência.
Desta forma, as taxas extras cobradas na fatura do mês 02/2024 também são ilegais.
Cabe consignar ainda que, não houve pedido expresso na inicial de declaração de ilegalidade das cobranças posteriores, pois vieram após o ajuizamento e na réplica, o demandante apresenta as faturas posteriores e pugna pela declaração de ilegalidade das cobranças.
Desta forma, considera-se parte integrante do pedido, pela interpretação lógico sistemática da petição inicial e réplica e da própria peça de resistência insistindo na legalidade das cobranças, afirmando que somente cessam as cobrançasquando há a efetiva desconexão da rede, que ainda não foi efetuada por desídia da ré.
Assim, a conduta da ré, em manter disponibilizado um serviço, já cancelado, inclusive com pagamento da taxa de supressão, viola frontalmente os princípios da informação clara e adequada, bem como o da transparência na relação consumerista, conforme disposto no art. 6º, inciso III do CODECON, haja vista que não se prestigiou em nenhum momento a parte autora na qualidade de consumidor.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in re ipsa".
O montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré, de manter serviço disponibilizado quando o consumidor já cumpriu sua obrigação efetuando o pedido de cancelamento e o pagamento da taxa de supressão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para: 1) declarar inexistentes os débitos posteriores ao cancelamento do contrato ocorrido em 07/02/2024, assim como, dos valores cobrados a título de taxas extras na fatura do mês 02/024(no valor de R$ 151,39 (cento e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) e no valor de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos), devendo a ré emitir nova fatura para pagamento, sem qualquer acréscimo; 2)condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas nem honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
AO: REDESIGNAÇÃO: Por ordem verbal do M.M.
Juiz de Direito deste Juizado, ficam as Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 08/05/2025 redesignadas para o dia 25/06/2025, mantendo-se os mesmos horários e links. -
10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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