TJRJ - 0807977-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSILAINE DE MAGALHAES RITA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSELANE NOGUEIRA BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSELANE NOGUEIRA BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807977-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON BELTRAO TAVARES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Vistos.
A gratuidade judicial não pode ser deferida. À luz dos documentos que instruem a exordial, sobretudo as declarações de imposto de renda em id. 184303905, destaco que o autor, na última declaração apresentada ao Fisco, obteve rendimento anual na ordem de R$ 41.135,37.
Além disso, ressalto que o caso dos autos tem como cenário uma viagem a um país da Europa, destino também conhecido pela considerável despesa que se exige a quem se dispõe a ele ir, acessível apenas a cidadãos de renda média a elevada.
Dessa forma, tais elementos indicam que a autora tem padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência, dada a existência de sinais de renda incompatíveis com o benefício pleiteado, permitindo a inversão da presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Isso posto, indefiroos benefícios da gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá aderir ao parcelamento das custas, em seis parcelas mensais, desde que comprove o pagamento da primeira parcela no prazo retro mencionado.
As demais deverão ser pagas no mesmo dia em que realizado o pagamento da primeira nos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Int.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOILSON BELTRAO TAVARES - CPF: *35.***.*51-76 (AUTOR).
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09/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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