TJRJ - 0802235-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 00:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:45 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 17:45 Outras Decisões 
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                                            01/08/2025 11:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 11:36 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 02:16 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802235-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SANTOS DE SOUSA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
 
 Ressalta-se que, conforme informado pela parte ré na peça de embargos de declaração, já houve o estorno da compra discutida nos autos.
 
 Destaca-se, ainda, que a parte autora deviamente intimada sobre o alegado nos embargos de declaração, não se manifestou; aquiescendo, assim, tacitamente com o estorno informado pela parte ré.
 
 Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e ainda: 1)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença; 2) Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido efetuado no item 3 da inicial (art. 485, VI do CPC).
 
 Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95...".
 
 De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
 
 P.R.I.
 
 ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
 
 CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:12 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            30/06/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:59 Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:59 Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:48 Outras Decisões 
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                                            23/05/2025 12:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 10:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802235-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SANTOS DE SOUSA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 PRI.
 
 ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
 
 CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:32 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            14/05/2025 13:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 13:07 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 13:07 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/05/2025 13:07 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA 
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                                            14/05/2025 13:06 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis. 
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                                            14/05/2025 13:06 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            30/04/2025 12:30 Juntada de petição 
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                                            25/04/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:10 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802235-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SANTOS DE SOUSA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 29/04/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 12:00, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
 
 A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
 
 O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
 
 Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
 
 Intimem-se.
 
 ANGRA DOS REIS, 1 de abril de 2025.
 
 CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 21:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 14:20 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis. 
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                                            08/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 18:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/04/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 18:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2025 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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