TJRJ - 0833066-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0833066-81.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte Autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, benefício que foi indeferido.
Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido parcialmente para reconhecer o direito da Autora àisenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3350/99, sendo determinado o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte Autora foi intimada de do ato na pessoa do patrono constituído, ficando silente.
A hipótese não demanda intimação pessoal da parte Autora.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 55) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290, COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de apelo da Reclamante contra sentença que, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
No caso em exame, o Juízo oportunizou à parte que comprovasse sua hipossuficiência (index 43), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão em index 47).
Verifica-se, outrossim, decisão do r.
Juízo (index 49) determinando o recolhimento integral das custas.
Observa-se que, inobstante ter havido intimação eletrônica da sobredita decisão, consoante certidão do index 53, as custas não foram recolhidas, sobrevindo a sentença guerreada.
Neste cenário, não assiste razão à Suplicante, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, porquanto não recolhidas as custas mesmo após a expedição de intimação para comprovação do pagamento.
Cabe salientar que a controvérsia, em sede recursal, trata de custas iniciais, e não de complementação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que ¿o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação¿ pessoal do autor.
Sendo assim, diante do não recolhimento do preparo, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.
Precedente." (0009161-86.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, devidamente intimada para comprovar o recolhimento cabível, mas ficando inerte a parte Autora, deve ser cancelada a distribuição.
Pelo exposto,DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO, nos termos do art. 290, E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, conforme art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custasex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0833066-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho parcialmente para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprindo o vício alegado e integrando a sentença recorrida, fazer constar de sua parte dispositiva, em substituição ao texto anterior: “(...) indefiro a gratuidade de justiça requerida e determino que a parte Autora comprove nos autos o pagamento das custas devidas, no prazo 15 (quinze) dias(...)” No mais, o decisumnão possui omissão, contradição ou obscuridade.
Eventual modificação deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida o decidido tal como lançado.
A isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual n° 3350/99 se relaciona às custas e emolumentos, sendo devida a taxa judiciária.
Nesse sentido, o disposto no art. 112 do Código Tributário Estadual: "A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.".
Assim também a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE FAZ JUS À ISENÇÃO LEGAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER IDOSO E COM RENDA LÍQUIDA MENSAL ABAIXO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI N. 3.350/99, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 7.127/2015.
DEVESE RESSALTAR, ENTRETANTO, QUE A ISENÇÃO DAS CUSTAS NÃO AFASTA O DEVER DO AUTOR EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0086108-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 19/12/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Comprove-se no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 2 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI SILVA - CPF: *79.***.*43-49 (AUTOR).
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13/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de FERNANDA SALEME ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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