TJRJ - 0004510-25.1998.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Id. 869 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Terminal Garagem Menezes Côrtes contra a decisão de id.865, no qual sustenta, em síntese, omissão no julgado retro no que toca à ausência de apreciação da possibilidade de penhora de verba de caráter alimentar para pagamento de prestação alimentícia.
Certificada a tempestividade no id. 873.
Intimado em id. 874, o embargado manteve-se inerte, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certidão de id. 875. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos Embargos de Declaração de id. 869 por se amoldarem em tese ao disposto no art. 1.022 CPC, vez que arguida, em abstrato, omissão no julgado retro.
No mérito, é caso de parcial acolhimento da pretensão recursal.
Nos termos do art.833, §2º, do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive de profissionais liberais, não se aplica em caso de pagamento de prestação alimentícia.
Não obstante a combatividade argumentativa do embargante, o entendimento do STJ é pela inaplicabilidade do art. 833, §2º primeira parte aos honorários de advogado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Sem prejuízo, da análise dos autos, verifiquei que foi penhorado o valor de R$ 4.422,29, conforme ofício de id. 835.
De acordo com entendimento do STJ, é possível a penhora sobre a importância líquida recebida para satisfação de crédito não alimentar, nos termos do julgado in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) Ora, se permitida a relativização para verba não alimentar, com mais razão para verba alimentar.
Por tal razão, defiro o levantamento de 30% da quantia depositada em id. 835, condicionado o levantamento à preclusão da presente decisão.
No tocante ao valor excedente e pautado no AgInt no REsp n. 1.934.570/SP, a efetivação da penhora pressupõe a análise dos rendimentos recebidos pela executada, a fim de não comprometer o exercício da sua dignidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 869 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a penhorabilidade de 30% do rendimento recebido pela executada e deferir o levantamento de 30% da quantia depositada em id. 835, condicionado o levantamento à preclusão da presente decisão, sem prejuízo do prosseguimento do feito para análise da penhora quanto ao valor remanescente.
Intime-se a executada para que apresente impugnação fundamentada em relação ao valor excedente nos termos do EREsp n. 1.518.169/DF.
Transcorrido em albis será entendido o valor como penhorável.
Intimem-se. -
30/07/2025 08:50
Conclusão
-
30/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 869/872 são tempestivos./r/r/n/r/n/nAo Embargado./r/n -
11/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
24/02/2025 08:20
Conclusão
-
24/02/2025 08:20
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:50
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/09/2024 08:10
Conclusão
-
02/08/2024 11:22
Juntada de documento
-
11/07/2024 17:04
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:48
Juntada de documento
-
19/06/2024 10:05
Conclusão
-
19/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:20
Conclusão
-
02/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:26
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:05
Documento
-
09/01/2024 14:35
Expedição de documento
-
08/01/2024 15:29
Expedição de documento
-
06/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:48
Conclusão
-
06/11/2023 14:47
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:28
Expedição de documento
-
14/09/2023 17:02
Expedição de documento
-
04/09/2023 13:38
Conclusão
-
04/09/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:23
Conclusão
-
30/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:34
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:12
Conclusão
-
30/06/2023 10:12
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:13
Conclusão
-
02/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:49
Documento
-
02/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 12:11
Outras Decisões
-
15/07/2022 12:11
Conclusão
-
18/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:12
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 09:56
Conclusão
-
16/02/2022 09:56
Outras Decisões
-
18/10/2021 17:35
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:39
Juntada de documento
-
04/10/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 16:40
Juntada de documento
-
04/10/2021 11:51
Conclusão
-
04/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:21
Conclusão
-
30/09/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 13:45
Juntada de petição
-
15/06/2021 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 04:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 04:39
Documento
-
03/05/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:31
Conclusão
-
08/09/2020 18:31
Outras Decisões
-
15/07/2020 17:36
Juntada de petição
-
30/06/2020 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 14:18
Conclusão
-
10/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:43
Juntada de petição
-
06/03/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:59
Documento
-
05/03/2020 14:38
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 10:24
Outras Decisões
-
04/10/2019 10:24
Conclusão
-
15/08/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:59
Juntada de petição
-
01/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:48
Conclusão
-
08/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 14:46
Juntada de petição
-
29/04/2019 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 12:15
Conclusão
-
08/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 11:02
Expedição de documento
-
26/11/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 13:09
Conclusão
-
02/10/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:29
Conclusão
-
18/07/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 15:04
Juntada de petição
-
18/04/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 11:09
Juntada de petição
-
12/04/2018 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 13:14
Conclusão
-
12/04/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 12:40
Remessa
-
28/02/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 15:02
Expedição de documento
-
16/08/2017 15:44
Conclusão
-
16/08/2017 15:44
Deferido o pedido de
-
04/08/2017 16:30
Juntada de petição
-
28/06/2017 15:22
Outras Decisões
-
28/06/2017 15:22
Conclusão
-
28/06/2017 15:22
Publicado Decisão em 13/07/2017
-
07/06/2017 15:43
Juntada de petição
-
17/04/2017 10:43
Conclusão
-
17/04/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 10:43
Publicado Despacho em 25/04/2017
-
10/04/2017 14:44
Juntada de petição
-
10/03/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 14:03
Conclusão
-
03/03/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 14:50
Conclusão
-
17/02/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 15:44
Juntada de petição
-
11/01/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 17:33
Documento
-
13/09/2016 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 11:07
Conclusão
-
23/08/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 11:07
Publicado Despacho em 29/08/2016
-
13/06/2016 15:28
Juntada de petição
-
03/05/2016 13:49
Publicado Despacho em 17/05/2016
-
03/05/2016 13:49
Conclusão
-
03/05/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:48
Juntada de petição
-
02/05/2016 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 11:46
Documento
-
02/12/2014 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2014 13:43
Petição
-
11/11/2014 10:35
Outras Decisões
-
11/11/2014 10:35
Conclusão
-
22/10/2014 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 19:15
Juntada de petição
-
15/10/2014 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2013 10:47
Conclusão
-
26/10/2013 10:47
Deferido o pedido de
-
26/10/2013 10:47
Publicado Decisão em 25/11/2013
-
26/10/2013 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2013 18:07
Juntada de petição
-
30/01/2013 18:27
Deferido o pedido de
-
30/01/2013 18:27
Publicado Decisão em 15/02/2013
-
30/01/2013 18:27
Conclusão
-
10/01/2013 14:12
Conclusão
-
10/01/2013 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2012 14:30
Juntada de petição
-
15/05/2012 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2012 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2012 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2012 15:25
Deferido o pedido de
-
25/04/2012 15:25
Conclusão
-
25/04/2012 15:25
Publicado Decisão em 21/05/2012
-
25/04/2012 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2012 14:14
Juntada de documento
-
25/04/2012 14:13
Juntada de petição
-
29/12/2011 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2011 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 15:01
Conclusão
-
17/11/2011 15:01
Conclusão
-
17/11/2011 13:04
Expedição de documento
-
09/11/2011 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2011 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2011 18:18
Conclusão
-
07/11/2011 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2011 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2011 12:34
Juntada de petição
-
18/10/2011 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2010 14:47
Entrega em carga/vista
-
21/09/2010 17:03
Publicado Despacho em 08/10/2010
-
21/09/2010 17:03
Conclusão
-
21/09/2010 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2010 16:59
Juntada de petição
-
21/09/2010 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2010 14:57
Entrega em carga/vista
-
01/03/2010 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2010 15:55
Publicado Despacho em 15/03/2010
-
01/03/2010 15:55
Conclusão
-
01/02/2010 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2009 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2009 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2009 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2009 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2009 18:49
Conclusão
-
07/10/2009 18:49
Conclusão
-
07/10/2009 17:12
Expedição de documento
-
28/09/2009 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2009 13:44
Conclusão
-
16/09/2009 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2009 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2009 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2009 14:45
Juntada de petição
-
02/04/2009 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2008 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2008 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2008 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2008 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2008 13:42
Conclusão
-
30/06/2008 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2008 13:42
Publicado Despacho em 15/07/2008
-
14/05/2008 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2008 17:13
Juntada de petição
-
06/05/2008 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2008 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2008 14:06
Outras Decisões
-
08/02/2008 14:06
Conclusão
-
08/02/2008 14:06
Publicado Decisão em 27/02/2008
-
30/01/2008 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2008 16:33
Juntada de petição
-
30/01/2008 16:33
Juntada de documento
-
28/08/2007 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2007 18:27
Publicado Despacho em 23/08/2007
-
14/08/2007 18:27
Conclusão
-
14/08/2007 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2007 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2007 11:30
Publicado Decisão em 10/08/2007
-
16/07/2007 11:30
Outras Decisões
-
16/07/2007 11:30
Conclusão
-
16/07/2007 11:30
Juntada de petição
-
16/04/2007 14:42
Conclusão
-
16/04/2007 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2007 14:42
Publicado Despacho em 27/04/2007
-
28/03/2007 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2007 16:25
Conclusão
-
03/03/2006 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2005 19:14
Conclusão
-
26/08/2005 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2005 19:13
Juntada de petição
-
11/08/2005 11:40
Publicado Despacho em 29/08/2005
-
11/08/2005 11:40
Conclusão
-
11/08/2005 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2005 15:55
Conclusão
-
05/08/2005 15:55
Publicado Despacho em 25/08/2005
-
05/08/2005 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2005 15:55
Documento
-
30/06/2005 17:47
Conclusão
-
30/06/2005 17:47
Conclusão
-
30/06/2005 16:08
Expedição de documento
-
01/06/2005 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2005 10:40
Conclusão
-
01/06/2005 10:40
Publicado Despacho em 09/06/2005
-
01/06/2005 10:35
Juntada de petição
-
05/10/2004 18:23
Conclusão
-
05/10/2004 18:23
Publicado Despacho em 28/10/2004
-
05/10/2004 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2004 17:20
Juntada de petição
-
19/07/2004 00:00
Conclusão
-
19/07/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2004 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2004
-
01/03/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2004 00:00
Conclusão
-
18/06/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2003 00:00
Conclusão
-
04/04/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2003 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2003
-
06/03/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2003 00:00
Conclusão
-
27/02/2003 00:00
Juntada de petição
-
28/01/2003 00:00
Conclusão
-
28/01/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2002 00:00
Conclusão
-
01/11/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2002 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2002
-
31/10/2002 00:00
Juntada de petição
-
31/10/2002 00:00
Juntada de documento
-
19/08/2002 00:00
Conclusão
-
19/08/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2002 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2002
-
23/07/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2002 00:00
Conclusão
-
19/07/2002 00:00
Juntada de petição
-
26/06/2002 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/06/2002 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2002
-
17/06/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2002 00:00
Conclusão
-
14/06/2002 00:00
Juntada de petição
-
14/05/2002 00:00
Processo Reativado
-
11/12/2001 00:00
Conclusão
-
11/12/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2001 00:00
Conclusão
-
30/11/2001 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2001
-
30/11/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2001 00:00
Juntada de petição
-
26/11/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2001 00:00
Conclusão
-
21/08/2001 00:00
Conclusão
-
21/08/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2001 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2001
-
20/08/2001 00:00
Juntada de petição
-
26/07/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2001 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2001
-
26/07/2001 00:00
Conclusão
-
25/07/2001 00:00
Juntada de petição
-
06/07/2001 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2001
-
06/07/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2001 00:00
Conclusão
-
05/07/2001 00:00
Juntada de petição
-
01/06/2001 00:00
Conclusão
-
01/06/2001 00:00
Publicado Despacho em 08/06/2001
-
01/06/2001 00:00
Juntada de documento
-
01/06/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2001 00:00
Conclusão
-
21/05/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2001 00:00
Conclusão
-
28/02/2001 00:00
Juntada de petição
-
20/02/2001 00:00
Conclusão
-
20/02/2001 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2000 00:00
Conclusão
-
17/11/2000 00:00
Publicado Despacho em 08/01/2001
-
17/05/2000 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/05/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2000 00:00
Conclusão
-
14/03/2000 00:00
Conclusão
-
14/03/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2000 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2000
-
10/03/2000 00:00
Conclusão
-
10/03/2000 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/1999 00:00
Conclusão
-
10/05/1999 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/1999 00:00
Publicado Despacho em 05/04/1999
-
22/03/1999 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/1999 00:00
Conclusão
-
08/02/1999 00:00
Conclusão
-
08/02/1999 00:00
Publicado Despacho em 01/03/1999
-
08/02/1999 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/1998 00:00
Juntada de documento
-
06/11/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/1998 00:00
Conclusão
-
08/10/1998 00:00
Conclusão
-
08/10/1998 00:00
Publicado Despacho em 19/10/1998
-
08/10/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/1998 00:00
Remessa
-
22/09/1998 00:00
Conclusão
-
22/09/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/1998 00:00
Conclusão
-
21/05/1998 00:00
Juntada de documento
-
14/05/1998 00:00
Conclusão
-
14/05/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/1998 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/1998 00:00
Publicado Despacho em 15/01/1998
-
12/01/1998 00:00
Conclusão
-
07/01/1998 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/1998
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843651-70.2025.8.19.0001
Durval Antonio Dias dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:17
Processo nº 0826613-17.2024.8.19.0054
Nilza Vital de Souza
Oap Odontologia Nilopolis LTDA
Advogado: Jaime Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:40
Processo nº 0823719-68.2024.8.19.0054
Jessica Gomes Vieira
Valdinei Guilherme da Silveira
Advogado: Alamir Pereira do Nascimento Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14
Processo nº 0856416-10.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Bruno de Melo Cardoso
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:14
Processo nº 0820309-05.2022.8.19.0205
Leonardo Farias da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2022 07:11