TJRJ - 0803221-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:35
Expedição de Informações.
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:29
Expedição de Informações.
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15/04/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803221-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FURTADO DOS SANTOS, GUILHERME BURGOS PEREIRA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A, GEMINIANO PROJETO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Não há que se falar em MAJORAÇÃO de multa.
A eventual multa incidente é, POR ORA, é razoável e proporcional à hipótese e será executável após o trânsito em julgado da sentença que eventualmente confirmar, em caso de procedência, a presente decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Também incabível, neste momento processual, um bloqueio online imediato, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas contas das rés, a ser executado no prazo de 24 horas, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da liminar e indenizar os danos já suportados pelos autores, eis que indenizações somente são executáveis findo o processo de conhecimento.
Indefiro a proorgação do prazo pleiteado pela parte ré, eis que, como constou da decisão, “... a parte autora, em 14/01/2025 já estava há um mês sem o fornecimento de gás e tendo gastos extras com a aquisição de “comida pronta”.
Sendo que a demora a qual a parte autora está sendo obrigada a suportar no aguardo dos reparos não é razoável.
Dada a inobservância em cumprir na estrita forma determinada, não venha a ré, mais adiante, alegar “enriquecimento sem causa” ou “excesso de execução” pela multa eventualmente em curso, eis que pode a demandada proceder de forma transparente se seguir os exatos termos da decisão, promovendo o efetivo cumprimento da decisão com o objetivo de não fazer incidir a multa.
Cumpra-se. > RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Informações.
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MAX ARAUJO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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