TJRJ - 0892085-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0892085-27.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0892085-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00032171 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA JOSE CARNEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-168678 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Voto Súmula - RECURSO INOMINADO Nº 0892085-27.2024.8.19.0001 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em CONHECE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença (id. 157709063) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
A matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 1400787/CE, exarado sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXAME DA AO 623/RS, REL.
MIN.
MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, J. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE O ABONO DE FÉRIAS INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE O MÍNIMO DE UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, SEM LIMITAR O TEMPO DA SUA DURAÇÃO, RESULTA EVIDENTE QUE ELA DEVE SER PAGA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. 2.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 3.
FIXADA A SEGUINTE TESE: O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. (STF - RE: 1400787 CE, RELATOR: MINISTRA PRESIDENTE, DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2022, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).¿ Em suas razões recursais sustenta excesso de execução no valor de R$536,09 (quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos).
No que se refere à impugnação ao valor da execução, a questão foi considerada preclusa, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação específica no momento oportuno, conforme destacado na sentença (id. 157709063).
Sem custas ante a isenção legal.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:00
Confirmada
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07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:48
Inclusão em pauta
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18/03/2025 14:37
Conclusão
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18/03/2025 14:34
Distribuição
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18/03/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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