TJRJ - 0821068-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821068-98.2024.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAYRA LACERDA SANT ANNA CAMPOS Inicialmente, indefiro o segredo de justiça requerido em Id. 138877440, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC.
Não se verificam elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Assim, levantei nesta data o sigilo imposto.
Não obstante não tenha sido citada na data da apreensão do veículo, conforme Id. 153332343, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos em Id. 156283803, razão pela qual dou-a por citada.
A declaração de insuficiência de recursos insculpida na contestação goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula do TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos: (a) declaração de hipossuficiência assinada; (b) as declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, referentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva declaração de isenção que abarque todo este período, declarada sob as penas da lei; (c) os contracheques ou comprovantes de renda dos últimos três meses, na íntegra, caso os possua; e (d) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos 90 dias.
Prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mesmo prazo, deverá a ré apresentar documento de identidade e comprovante de residência datado e atual em nome próprio, ou, na impossibilidade de fazê-lo, declaração de residência conjunta, hipótese na qual deverá acostar também documento de identificação do declarante.
Sem prejuízo, considerando a notícia de tramitação da ação revisional de Id. 156283836, venha cópia da comprovação da data de distribuição, petição inicial e decisões lá proferidas, para verificação da necessidade de eventual declínio.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Outras Decisões
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21/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821068-98.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que nos processos de Busca e Apreensão a contestação não pode ser apreciada antes da execução da medida liminar, nos termos do artigo 3º do DL 911/69, certifique o cartório acerca da preclusão da decisão que deferiu a medida liminar.
Após, intime-se a parte autora e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:24
Outras Decisões
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11/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYRA LACERDA SANT ANNA CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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