TJRJ - 0824662-08.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO MONTEIRO DE BARROS DO REGO BARROS em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824662-08.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESIREE ALBUQUERQUE DE LIMA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais c/cpedido de liminar proposta por DESIREE ALBUQUERQUE DE LIMA em face de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Inexistem preliminares a serem apreciadas e decididas pelo Juízo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, assim, SANEADO O PRESENTE FEITO.
Fixo como ponto controvertido: se os procedimentos cirúrgicos pleiteados, especialmente a reconstrução mamária com próteses, possuem caráter reparador — decorrente das sequelas da cirurgia bariátrica — e, portanto, são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou se têm natureza meramente estética, estando excluídos da cobertura contratual.
A parte autora (index 177276463) requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
O réu(index 178294409), por sua vez, protesta genericamente pela produção de prova pericial.
Em relação à inversão do ônus probatório, o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, tanto assim que a autora trouxe aos autos documentos que comprovariam a conduta danosa da ré, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova dos aspectos fáticos de sua narrativa.
INDEFIRO, assim, a inversão do ônus probatório requerido pela parte autora em index 177276463.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeiocomo perito o Dr.
Renato Monteiro de Barros do Rego Barros, tels.: (21)21 99589-8653,e-mail: [email protected] deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de honorários periciais.
Venham quesitos pelas partes em 05 dias, facultada a indicação de assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão de index 178732717.
Index 177838626 - Intime-se pessoalmente o réu, para que no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena de aplicação do previsto no art. 76, § 1º, II, do CPC. -
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:45
Juntada de acórdão
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESIREE ALBUQUERQUE DE LIMA - CPF: *25.***.*19-74 (AUTOR).
-
12/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829492-66.2023.8.19.0204
Banco Votorantim S.A.
Vanderli Alexandre Martins
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 15:48
Processo nº 0804466-60.2025.8.19.0054
Renan de Souza Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 17:29
Processo nº 0816625-78.2022.8.19.0203
Edmilson Viana da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 16:33
Processo nº 0800142-27.2025.8.19.0054
Wellington Dionizio Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavia Daniela Catarina Lima Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 13:13
Processo nº 0829966-27.2024.8.19.0002
Maria Christina Carvalhal Coelho do Nasc...
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Juliana Lima de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 15:04