TJRJ - 0816911-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA CABRAL em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo a parte autora, a fim de acompanhar a diligência encaminhada à Central de Mandados de Nova Iguaçu. -
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816911-61.2025.8.19.0038 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA CABRAL A Lei 13.043/14 autoriza que o próprio advogado apresente em outra comarca a liminar de busca e apreensão deferida em juízo diverso, cabendo-lhe também comunicar o sucesso ou insucesso ao juízo que a deferiu originalmente.
Como a este juízo não cabe apreciar incidentes, cumprida a diligência, com ou sem sucesso, o expediente arquivado, cabendo ao autor comunicar o resultado no juízo de origem.
O procedimento será arquivado após a diligência, com ou sem sucesso, bem como se parte não comparecer para acompanhar a diligência.
DEFIRO o cumprimento da liminar no endereço indicado nesta comarca.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora ou seu advogado acompanhar a diligência.
NOVA IGUAÇU, 8 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800808-75.2023.8.19.0061
Adonias de Paiva Pires
Itau Unibanco S.A
Advogado: Sanio Ricardo Dallia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 17:39
Processo nº 0869440-91.2024.8.19.0038
Aline Dias Linhares Salles
Expansao Brasil Comercial LTDA
Advogado: Andre Luiz da Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:11
Processo nº 0802235-22.2024.8.19.0078
Maximiliano Schvarzman
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Alexandre Nunes da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:36
Processo nº 0803876-79.2025.8.19.0023
Roselene Francisca Araujo dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Bruno Martins Duarte Ortiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 10:59
Processo nº 0803033-82.2022.8.19.0003
Condominio Porto Marisco
Jose Mauro Saint Just Kalife
Advogado: Paula Miguel Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 19:02