TJRJ - 0861001-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0861001-42.2023.8.19.0001/RJRELATOR: Mirella Letizia Guimarães VizziniRÉU: FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINIADVOGADO(A): DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA (OAB RJ161855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 161 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
05/08/2025 05:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 04:58
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA GUEDES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIEL ETUR MARTINS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861001-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RÉU: FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO propôs a presente ação em face de FUNDAÇÃO ALBERTO PASQUALINI, por meio da qual pretende a condenação da ré a lhe restituir em regresso a quantia de R$ 16.488,08.
Narra que foi condenado em ação indenizatória, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital movida por Elisangela Apólinário, em virtude de queda sofrida por esta na calçada defronte ao nº 39 da Rua do Teatro, esquina com 7 de , no Centro da cidade, no dia 22/10/2005, em razão de deslocamento de algumas pedras portuguesas, que lhe ocasionou lesões físicas e ameaça de aborto.
Aduz que embora tenha sustentado sua ilegitimidade passiva no referido processo, esta preliminar foi rejeitada, sob o fundamento de que muito embora cumpra aos proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio fio a conservação e manutenção dos passeios, cumpriria ao Município a efetiva fiscalização dos logradouros e de sua conservação.
Sustenta que após o trânsito em julgado da sentença, foi obrigado ao pagamento da quantia de R$ 14.989,17, a título de indenização, mais honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.498,92, totalizando R$ 16.488,08, cujo pagamento se deu em 16/011/2020, mediante bloqueio on line.
Fundamenta sua pretensão de regresso na obrigação dos proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio fio a conservação e manutenção dos passeios, nos termos do que estabelece a Lei nº 1.350/88, e para tanto acosta alguns julgados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 58098970/ 58098971.
Resposta acostada no id. 63202463 e seguintes, na qual a fundação réu argui a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a parte autora foi condenada em ação movida na qual restou consagrada a sua responsabilidade pela omissão, por faltar com o dever de manutenção e conservação da via pública, e que deu causa ao fato lesivo, sendo no caso responsabilizado objetivamente pela conduta omissiva específica.
Como questão prejudicial alega a ocorrência da prescrição, pois a sentença condenatória transitou em julgado em 13/07/2017, e nos termos do que estabelece o Dec. 20.910/32, decorridos mais de cinco anos até a propositura da demanda que ocorreu em 12/05/2023.
No mérito, alega que não há como se transferir a responsabilidade pelos fatos narrados na peça exordial da ação de indenização ao proprietário do imóvel, eis que não fez parte da relação jurídica processual.
Requereu o acolhimento da preliminar, e se acaso ultrapassada o acolhimento da questão prejudicial, e se ainda ultrapassada a improcedência dos pedidos.
Réplica – id. 73799278 e seguintes.
Instados a se manifestarem em provas, o autor informa no id. 86349122, não possuir outras a produzir, igualmente a parte ré que somente alega em sua petição de fls.86644053, que a condição existente na calçada à época dos fatos era decorrente de obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos e não lhe pode ser imputada a responsabilidade.
Requereu a produção de prova oral, reiterando-a na petição de id. 119600859.
O Ministério Público informa no id. 89504619, não atuar no feito.
Regularmente intimada a se manifestar sobre a pertinência da prova oral requerida, a ré quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de id. 139890007, sendo então indeferida pela decisão de id. 149081485.
Alegações finais somente da parte autora no index. 161986847 e seguintes. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré em sua peça de bloqueio, na medida em que, embora os fatos que dão ensejo a propositura desta demanda restaram sobejamente demonstrados na ação de reparação por danos morais na qual a edilidade foi condenada, a fundação ré não integrou o polo passivo daquela demanda, e portanto, não sofreu os efeitos da sentença ali prolatada.
Assim estabelece o art. 506, do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Pretende a parte autora com a propositura desta demanda, a condenação da fundação ré a lhe ressarcir o que despendeu a título de regresso, com o pagamento de indenização por danos morais, na medida em que sua condenação naquela ação ocorreu por força de omissão específica, respondendo objetivamente pelos danos causados à demandante daquela lide.
Sustenta que como a obrigação de conservação, limpeza e manutenção das calçadas é de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.350/88, cumpre à ré lhe restituir o que foi obrigado a pagar.
Com efeito, o art. 37, § 6º da Carta Constitucional assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”(grifei) No caso em foco, constata-se que o autor foi responsabilizado objetivamente por dano causado a transeunte em calçada de cujo imóvel pertence a ora ré devido a má conservação das pedras portuguesas existentes no referido logradouro que se encontravam soltas, ocasionando a queda da transeunte, como relatado e comprovado nos autos com a juntada das cópias do processo que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública.
Não resta dúvidas de que o autor possui, segundo a norma constitucional acima descrita, o direito de regresso em face daquele responsável pelos fatos que causaram o dano.
No entanto, a regra constitucional impõe um requisito indispensável para a obtenção do direito de regresso contra o responsável, que é o elemento subjetivo do dolo ou da culpa.
Ou seja, para que o agente seja condenado em regresso, necessário que o Poder Público comprove que os danos foram causados por fato doloso ou culposo.
Neste caso, para que o autor tenha o direito ao ressarcimento do que pagou a título de indenização, imprescindível a demonstração de que os fatos danosos realmente ocorreram por má conservação da calçada de responsabilidade da ré, eis que tal fato não se presume, na medida em que os deslocamentos das pedras portuguesas na calçada poderiam ocorrer por outros vários fatores.
Por sua vez, cumpre salientar que no caso vertente a pretensão do autor decorre de sua condenação à reparação por danos morais em processo movido perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, cuja sentença transitou em julgado em 13/07/2017.
No entanto, somente ingressou com esta demanda em 15/05/2023, ou seja, quando já expirado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Dec. 20.910/32.
Portanto, não há como se acolher o pedido autoral, seja por não demonstração dos elementos subjetivos da culpa da ré, seja pela inequívoca ocorrência da prescrição de sua pretensão. À conta de tais fundamentos, acolho a questão prejudicial posta pela ré em sua peça de bloqueio, de ocorrência da prescrição da pretensão autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO, nos termos do que estabelece o art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, mas o condeno ao pagamento de taxa judiciária e honorários de sucumbência em favor do patrono da ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
14/04/2025 03:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:57
Publicação - Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:32
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA GUEDES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARIO MARTINS DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:56
Juntado(a) - Decisão
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10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 08:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARIO MARTINS DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI em 09/10/2024 23:59.
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04/09/2024 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARIO MARTINS DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Publicação - Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicação - Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 09:03
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUSTAVO MOTA GUEDES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Publicação - Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 19:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicação - Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 12:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:14
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARIO MARTINS DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicação - Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:32
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicação - Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicação - Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:25
Juntado(a) - Habilitação nos Autos
-
16/06/2023 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:05
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 14:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 12:34
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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