TJRJ - 0803062-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 06:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 06:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0803062-70.2024.8.19.0001 Classe: [Pagamento, Crédito Extraordinário] AUTOR: CERVEJARIA BACKBONE LTDA e outros RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada porCERVEJARIA BACKBONE LTDA e ANDRÉ BRAZIL GUEDES em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AGERIO narrando, em síntese, que em 14/10/2021 a primeira autora contratou linha de crédito com a ré, por meio do “Programa Supera Rio”, instituído pela Lei Estadual n.º 9.191/2021, com recursos do Fundo de Microcrédito Produtivo Orientado – FEMPO, criado pela Lei Estadual n.º 6.139/2011, para aplicação exclusivas nas destinações descritas no item 2 do contrato.
Informa que o crédito seria pago em 30 parcelas, no valor de R$ 1.666,67, tendo a primeira autora cumprido com os pagamentos até 06/10/2023, totalizando 18 mensalidades, pois os carnês que eram emitidos direto pelo site da Ré contrato pararam de ser emitidos, havendo a antecipação de todas as parcelas em um único boleto, com aplicação de multa no valor de R$ 4.850,00, resultando em saldo devedor no importe de R$ 24.883,83.
Salienta que a primeira autora recebeu, em 16/08/2023, comunicado sobre apuração realizada pelo TCERJ a respeito de suspeitas de irregularidades relativas ao programa, processo n.º 100.306-5/2022.
Destaca que a irregularidade seria a existência de vínculo de parentesco entre o segundo autor com servidor público do ERJ, no caso, seu irmão, Sr.
Sérgio Andrade Guedes Jr, servidor vinculado à Secretaria de Estado de Educação.
Destaca que no momento da contratação foi informado que o segundo autor não era funcionário, membro ou ex-membro do Conselho de Administração do Conselho Fiscal e da Diretoria da AgeRIo e que não possuía quaisquer parentesco de até 2º grau com membros desta sociedade.
Requer a concessão da tutela antecipada para deferir o depósito judicial das prestações em pagamento das parcelas mensais, nos termos estabelecidos na cédula de crédito bancária e que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, declaração de quitação do contrato n.º 2021009778 com extinção da obrigação, afastando-se a multa aplicada.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 96452363 a 96452376.
Decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital em id. 96477263 declarando sua incompetência.
Decisão de id. 96650370 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da parte ré.
Embargos de declaração da parte autora em id. 98532920.
Contestação em id. 103572739, instruída com documentos de id. 103572739 a 103782092.
Informa que algumas irregularidades foram apuradas no processo TCE-RJ n.º 100.306-5/22 e abrangiam não apenas a concessão do microcrédito, mas também o auxílio emergencial.
Destaca que 16/12/2022 foi determinado que o presidente da AgeRio regularizasse os financiamentos concedidos a beneficiários que não cumpriam os critérios do Programa, aplicando as sanções previstas em contrato, incluindo o vencimento antecipado do financiamento.
Assevera que apresentou defesa prévia, demonstrando a ausência de omissão na concessão dos financiamentos, contudo, cumpriram o determinado e venceram antecipadamente cerca de 1.500,00 contratos.
Salienta que em 21/03/2023 comunicou o cumprimento das determinações ao TCE e requereu a sua suspensão.
Explica que houve um desmembramento da auditoria contida no processo TCE nº 100.306-5/22 e a análise dos achados relativos à AgeRio e das razões de defesa apresentadas pelo Presidente da AgeRio passaram a ser analisadas no processo TCE-RJ nº 102.289- 7/23.
Ressalta que em 22/03/2023 o plenário do TCE no acórdão nº 029555/2023-PLEN no processo TCE/RJ nº 102.289- 7/23, revogou o item XII da decisão proferida em 16 de dezembro 2022 no processo TCE nº 100.306-5/22, determinando que a ré justificasse as inconsistências identificadas por amostragem na base de dados utilizada na Auditoria objeto do processo nº 100.306-5/22.
No entanto, posteriormente, foi determinado que a ré analisasse as concessões de empréstimos com indícios de irregularidades apontados na instrução CAD-ASSISTÊNCIA de 30/03/2023 e, em havendo relação de parentesco vedada pela norma, instaurasse processos administrativos autônomos para regularização dos financiamentos, com observância do contraditório e ampla defesa.
Aduz que, a partir da nova determinação, enviou comunicado aos clientes que constavam da planilha elaborada pelo TCE-RJ, que continha os nomes daqueles que seriam os sócios parentes até o 3º grau de servidores do Estado do Rio de Janeiro, com a indicação do nome do servidor parente e vínculo de parentesco existente.
Esclarece que para a concessão do crédito é necessário que a parte siga as regulamentações dispostas na Política de Crédito do Programa e na Cédula de Crédito Bancário, contudo, após auditoria do TCE foi constatado que o sócio administrador é parente até 3º grau de servidor do Estado, o que é vedado, conforme preceitua o item 23, alínea “b” da CCB.
Destaca que além da autodeclaração no modelo fornecido pela ré, durante o processo de solicitação do crédito o cliente era obrigado a informar se possuía parentes até 3º grau de servidores públicos estaduais e, em caso positivo, indicasse o nome do parente.
Salienta que não possui acesso a banco de dados privilegiados, por isso, apenas o TCE/RJ verificou se as autodeclarações eram verídicas ou não.
Ressalta que a empresa autora não foi capaz de comprovar a inexistência de parentesco até 3º grau entre o sócio administrador e servidor público do ERJ.
Pugna pela improcedência da demanda.
Decisão de id 105810877 rejeitando os embargos de declaração da parte autora e determinando a manifestação do autor em réplica e das partes em provas.
Petição da parte ré em id. 110729667 informando que não tem mais provas a serem produzidas.
Réplica id. 110819619.
Despacho de id. 117480034 determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais em id. 122703955 e 122953545. É o relatório.
Cuida-se de ação ordinária com o objetivo de manutenção de contrato de concessão de crédito entabulado entre as partes, rescindido antecipadamente por ato administrativo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da rescisão contratual de forma antecipada pela sociedade de economia mista, ora ré.
Aduz o autor que a condição de parentesco não lhe foi exigida em nenhuma etapa da efetivação do programa, destacando que preencheu ficha cadastral que continha apenas a exigência de vínculo de parentesco até o 2º grau com membros da ré, frisando que seu irmão, Sr.
Sérgio Andrade Guedes Jr, é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Educação.
A ré em sua defesa destaca que é responsável pela operacionalização e gestão do programa, contudo, diante dos apontamentos feitos pelo TCE-RJ e da determinação que sanasse as irregularidades, intimou o autor para apresentação de defesa e, posteriormente, aplicou a sanção de vencimento antecipado do contrato.
O contrato foi celebrado no âmbito do Programa Supera Rio, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado, criado pela lei estadual 6.139/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 47.447/2021, com o fim de estimular a economia do Estado do Rio de Janeiro, através do financiamento dirigido aos pequenos e micro empreendimentos.
Tal programa se desdobra em duas vertentes: concessão de auxílio emergencial renda mínima e concessão de microcrédito produtivo a juro zero, ficando a autuação da ré restrita a operacionalização da segunda vertente, conforme decreto n.º 47.903/21.
Após inspeção de legalidade e legitimidade do Programa, realizada pelo TCE-RJ, foram apuradas irregularidades na concessão do microcrédito, dentre elas o fornecimento de crédito a parentes de servidores estaduais, tendo o Tribunal determinado a ré a abertura de processos administrativos individuais a fim de aplicar as sanções cabíveis.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo de financiamento, Cédula de Crédito Bancário n.º 2021009778, devidamente assinado pelos sócios administradores e que consta do item 23 da cédula a vedação de contratar a operação de crédito no âmbito do programa aos parentes até 3º grau de servidores do Estado do Rio de Janeiro, verbis: Assim, restou comprovado que a ré ao rescindir antecipadamente o contrato celebrado, por infração as normativas do programa, não cometeu nenhuma ilegalidade, pois cumpriu a ordem emanada pelo TCE-RJ, que possui efeito vinculante ao poder público.
Diante do exposto, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC e IMPROCENDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo no valor de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
14/04/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:45
Declarada incompetência
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15/01/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:29
Juntada de extrato de grerj
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15/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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