TJRJ - 0002546-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:21
Remessa
-
14/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:45
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo e não foi preparado face a JG anteriormente deferida. /r/nAo apelado ( réu ). -
04/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:27
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora confessa o adimplemento de apenas seis das quarenta e oito parcelas pactuadas, reconhecendo expressamente a inadimplência./n/nAlega que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, com destaque para a suposta capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas bancárias não contratadas, juros remuneratórios e moratórios acima da média de mercado, prática de anatocismo, onerosidade excessiva, venda casada e ausência de clareza na contratação.
Requer a revisão das cláusulas, o recálculo do saldo devedor, a devolução de valores pagos indevidamente e a declaração de inexigibilidade do débito./n/nÉ o relatório.
DECIDO./n/nO feito comporta julgamento liminar de improcedência, com fulcro no art. 332 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recursos repetitivos, que amparam a tese da parte ré./n/nA jurisprudência é uníssona no sentido da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, conforme autoriza o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 33):/n/n O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Plenário, 04.02.2015. /n/nA matéria encontra-se igualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos submetidos ao rito dos repetitivos:/n/n A capitalização mensal dos juros é válida nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). /n(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)/n/nNo julgamento do REsp 973.827/RS, o STJ também decidiu que:/n/n É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ./n/nNo mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedência liminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor./n(...) Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /n(TJ/RJ - Apelação 0016539-97.2018.8.19.0004, Des.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - Sexta Câmara Cível)/n/nOutrossim, a simples alegação de onerosidade excessiva, sem demonstração objetiva de alteração superveniente e extraordinária das condições do contrato, não justifica a intervenção judicial.
As cláusulas apontadas como abusivas estão expressamente previstas e detalhadas na contratação, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento./n/nNo tocante às tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro, sua cobrança é considerada legítima quando informadas previamente e aceitas, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958):/n/n É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, desde que haja previsão contratual clara e efetiva prestação do serviço. /n(REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 12/03/2018)/n/nA alegação de venda casada também não se sustenta.
O STJ, no REsp 1.639.320/SP, apreciado sob a sistemática dos repetitivos, firmou que:/n/n A contratação de seguro é lícita desde que haja opção real do consumidor e concordância expressa, sendo abusiva sua imposição automática. /n/nNo caso concreto, a parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem a validade da contratação.
Ressalte-se que sequer indicou de forma clara quais cláusulas seriam nulas ou abusivas, limitando-se a alegações genéricas e a juntar parecer unilateral./n/nA jurisprudência do TJRJ é pacífica:/n/n Contrato firmado com parcelas prefixadas e expressa pactuação da capitalização.
Legalidade da cobrança de tarifas e seguros quando pactuados.
Ausência de cláusulas abusivas.
Improcedência liminar mantida. /n(TJ/RJ - Apelação 0011904-56.2021.8.19.0202, Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - Vigésima Sexta Câmara Cível)/n/nEm relação à suposta descaracterização da mora, o STJ, ainda no REsp 1.061.530/RS, esclareceu que:/n/n O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual pode afastar a mora.
No entanto, tal circunstância deve estar demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. /n/nNão demonstrado abuso no período de normalidade, não se afasta a mora do devedor inadimplente, o que também impede eventual purgação./n/nDiante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332 do CPC./n/nDefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos nos autos a infirmá-la, considerando, ainda, o inadimplemento contratual./n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 09:37
Conclusão
-
31/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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