TJRJ - 0850740-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0850740-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: BRUNA NUNES DA COSTA RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- ID. 197630195: Dispensa-se a comunicação da renúncia ao outorgante, à luz do disposto no §2º do art. 112 do CPC. 2- Face à certidão de ID. 209724552, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 3- Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850740-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: BRUNA NUNES DA COSTA RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da Autora no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, já produzida.
Cabe ao Réu a prova de que a negativa de autorização do tratamento, na forma requerida pela Autora, foi regular, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e considerando que a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório.
Feito em ordem.
Nada mais a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a licitude da recusa do Réu em autorizar o tratamento prescrito, em virtude da necessidade de cumprimento do prazo de carência.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva.
Aplicam-se, ainda, as disposições da Lei nº 8.656/98.
Indefiro as provas requeridas pelo Réu no ID.139020746.
Não há notícia de documento novo a ser juntado aos autos, considerado como aquele ao qual não tinha acesso, no momento do oferecimento da resposta.
Prescindível a prova pericial, visto que o ponto controvertido da lide não repousa na necessidade de realização do tratamento pela Autora, mas, sim, na regularidade da recusa do Réu em autorizá-lo, diante do prazo de carência previsto contratualmente.
Por esta mesma razão, indefiro a prova documental superveniente requerida pelo MP no ID.152263491.
A Autora não protestou pela produção de novas provas, consoante se extrai de ID.142182878.
Encerrada, pois, a instrução.
Ao MP para parecer final.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:53
Declarada incompetência
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:20
Juntada de acórdão
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:42
Juntada de acórdão
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 13:59
Expedição de Informações.
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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