TJRJ - 0807352-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807352-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO IMPERALINO MARTINS RÉU: PARANA BANCO S/A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu no id. 187974346 em face da sentença de id. 182041881.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Em verdade, quanto aos embargos de id. 187974346 pretende o réu/embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios, motivo pelo qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 2.
Ao autor, sobre a petição de id. 187154627.
Prazo de 5 dias.
Decorridos in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807352-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO IMPERALINO MARTINS RÉU: PARANA BANCO S/A Ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807352-83.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO IMPERALINO MARTINS RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARCELO IMPERALINO MARTINSem face do PARANÁ BANCO S.A..
Alega que é aposentado junto ao INSS, recebendo seus proventos por meio de conta bancária no Banco SICOOB e que, em meados de 2022, foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria.
Informa que retirou extrato de empréstimos consignados, quando constatou a existência de refinanciamento de empréstimo consignado, que não autorizou, passando a ser descontado do seu benefício o valor de R$ 450,00.
Salienta que o réu formalizou contrato no valor de R$ 20.155,51, no entanto, não houve depósito de nenhuma quantia na conta do autor.
Diante do exposto pugna pela inversão do ônus da prova, antecipação de tutela objetivando a determinação ao réu para que não proceda com qualquer desconto no seu contracheque relacionado ao contrato ora questionado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, seja declarado inexistente o contrato, reparação moral no valor de R$ 10.000,00, devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 111078144 a 111080660.
Decisão de id. 111180790 declinando a competência para uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Capital.
Decisão de id. 111859546 deferindo a GJ, indeferindo os pedidos de tutela antecipada e inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
Petição da parte autora em id. 119804000 informando a interposição de agravo de instrumento.
Contestação em id. 119804000, instruída com documentos de id. 123159378 a 123189289, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o contrato n.º *70.***.*81-18-1001 decorre de portabilidade de dívida do autor com o Banco Banrisul S/A.
Esclarece que por meio de operação de refinanciamento do contrato n.º *70.***.*07-52-000, este foi quitado, gerando novo contrato n.º *70.***.*81-18-101, ora impugnado.
Acrescenta que foi depositado em conta de titularidade do autor o valor de R$ 4.096,57, tendo as operações sido realizadas por meio da modalidade digital.
Esclarece que a operação é feita por intermédio de um correspondente bancário ou funcionário do Paraná Banco, sendo finalizada pelos canais digitais mediante assinatura eletrônica do contrato.
Pugna pela improcedência da demanda.
Despacho de id. 131216990 mantendo a decisão agravada, determinando a manifestação do autor em réplica e das partes em provas.
Petição da parte ré em id. 134315738 informando que não tem interesse na produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou conforme certidão de id. 138410995.
Decisão de id. 141629586 não acolhendo as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, declarando o feito saneado e determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré em id. 151022392 e parte autora em id. 152540924.
Ofício da 10ª Câmara de Direito Privado informando que foi dado provimento ao agravo para determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Despacho de id. 173170979 determinando a intimação da parte ré para informar se tem interesse na produção de provas adicionais.
Ato ordinatório de id. 182002305 certificando que não houve manifestação da parte ré. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Frisa-se que a súmula n. 297 do STJ preconiza, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de demanda na qual o autor questiona descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.
A parte ré sustenta que o empréstimo foi devidamente contratado, tratando-se de portabilidade de dívida anterior do autor com o Banco Banrisul S.A., defendendo a validade da contratação mediante assinatura eletrônica, das evidências sistêmicas e que houve disponibilização de saldo residual em conta de titularidade da parte autora.
Noutro giro, o autor afirma que desconhece e impugna a suposta renegociação e portabilidade.
Cabe a instituição financeira a comprovação da autenticidade da contratação, visto que esta foi negada pela parte autora, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo – REsp n.º 1.846.649/MA, relator Min.
Marco Aurélio Belizze, Tema 1061, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (grifei) Dessa forma, cabe a ré comprovar que foi o próprio autor que firmou o contrato.
Ressalte-se que quando da inversão do ônus da prova, o réu não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a defender a validade do contrato.
Além disso, embora a contratação eletrônica não envolva um documento assinado fisicamente, sua validade digital deve ser demonstrada por meio da apresentação de dados criptografados, o que não foi cumprido pelo réu.
Cabe a instituição financeira garantir todos os cuidados em relação à segurança dos procedimentos devido a vulnerabilidade do ambiente digital.
Ressalte-se que a alegação de que o contrato n.º *70.***.*81-18-101 foi proveniente de refinanciamento de empréstimo anteriormente firmado, não foi devidamente comprovada nos autos.
Tampouco há comprovante de que foi realizada transferência bancária de valores para conta do autor.
Destaca-se que a fraude cometida por terceiros caracteriza fortuito interno, cujo ônus não deve recair sobre o consumidor, pois trata-se de um risco inerente à atividade exercida pelo fornecedor.
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, não merece prosperar, pois a conduta do réu não tem o condão de gerar dor, humilhação ou tristeza na pessoa do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL para: i.Cancelar o contrato de empréstimo númeron.º *70.***.*81-18-101, sustando as cobranças mensais, sob pena de multa em dobro sob cada parcela cobrada indevidamente, ii.Condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor e, devidamente comprovados nos autos, a título de danos materiais, na forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/04/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CATARINA NASCIMENTO E SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:18
Declarada incompetência
-
08/04/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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