TJRJ - 0813593-85.2024.8.19.0206
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0813593-85.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RAFAEL FERREIRA DA SILVA ajuíza ação Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a imediata normalização da cobrança de energia elétrica na residência da Autora, que consome em média a quantia de R$150,00, tendo em vista aos equipamentos que guarnecem a sua residência e a média de consumo nos últimos 12 (doze) meses, conforme fatos e fundamentos acima narrados, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária, tornando-a definitiva.
Requer, ainda, a condenação da empresa Ré a refaturar todas as faturas questionadas, a partir do mês de dezembro de 2023, com cobrança acima do consumo mensal, devendo, ainda, restituir os valores pagos a maior até o final da lide, acrescidos de juros e correção monetária desde cada pagamento; a substituição do medidor de energia elétrica na residência da parte autora; a devolução em dobro do valor pago em duplicidade referente ao mês de novembro de 2023, no importe de R$215,92x2=R$431,84; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré sendo titular do medidor, sob o número de cliente 33969887, e código da instalação 0430247773.
Narra que no ano de 2023 a média mensal de consumo da parte autora era a quantia de R$150,00.
Afirma que em dezembro de 2023 sofreu com uma cobrança abusiva referente à fatura de novembro/2023, onde foi cobrado uma quantia de R$ 511,25, representando o consumo de 623Wh.
Aduz, ainda, que no mês seguinte foram enviadas duas faturas para pagamento dentro do mesmo mês, uma com vencimento em 05/01/2024 no valor de R$ 370,94 e uma com vencimento em 17/01/2024 no valor de R$215,92.
Salienta que em razão das cobranças o autor teve que efetuar o parcelamento dos débitos.
Afirma que reclamou da fatura elevada, mas a empresa considerou improcedente a reclamação.
Informa que sua última fatura, com vencimento para o mês de junho, foi enviada no valor de R$526,29, não sendo crível que o autor possua um consumo tão elevado assim.
Destaca que em sua residência não há eletrodomésticos para consumir tais valores.
Consigna que não houve nenhuma modificação no imóvel da Autora para justificar o aumento do consumo.
Decisão de index 126216609 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como remetendo os autos o 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Oposição de embargos de declaração no index 128849015 em face da decisão de index 126216609.
Embargos de declaração não acolhidos no index 141391000.
A ré apresenta resposta, index 131099309, e, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor.
No mérito, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Sustenta que todas as faturas questionadas nos autos estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Aduz que não se pode comparar os meses reclamados com os anteriores, pois a parte autora se tornou titular da unidade em 10/2023, e a partir deste mês o registro de consumo tem sido progressivo e dentro da média.
Afirma que com relação à reclamação das faturas a partir de 12/2023, não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade.
Todos os consumos foram faturados com base em leituras reais e progressivas, com avanço de leitura, sem qualquer defeito apresentado (código de irregularidade).
Informa que após cautelosamente analisar a reclamação, a ré atendeu o solicitado e a conta de novembro/2023 foi revisada e refaturada administrativamente.
Afirma que a fatura revisada ficou disponível no site da ré para emissão da segunda via e pagamento e a conta emitida anteriormente foi automaticamente cancelada.
Assim, a fatura 11/2023 no valor de R$ 511,25 (não pago) foi corrigida para o valor de R$ 370,94.
Sustenta que a fatura de 11/2023 foi a primeira conta da unidade emitida após a abertura de contrato.
Desta forma, a conta foi faturada com 41 dias de consumo e, assim, não há o que se falar em cobrança em duplicidade.
Com relação à fatura referente a maio/2024 afirma que após análise a reclamação, esta foi julgada como improcedente, tendo sido verificado que não foi constatado qualquer ocorrência dentro da anormalidade no faturamento reclamado.
Destaca que não há qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo medidor, sendo descabida a revisão das faturas e a cobrança constitui exercício regular do direito.
Ressalta que não cabe a devolução em dobro.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica index 149056765.
Petição da ré, index 169844118, informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Preliminarmente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça do autor.
O art. 99, §2º do Código de Processo Civil aduz que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta maneira, a situação de hipossuficiência financeira alegada inicialmente possui presunção juris tantumde forma que a sua revogação deve ser lastreada por provas ou fortes indícios de que o autor possui condições de arcar com os custos do processo.
Considerando que a parte ré apenas apresentou argumentações genéricas sem demonstrar ao menos indícios que poderiam abalar a presunção de hipossuficiência, deve-se manter a decisão de index 126216609 quanto a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores excessivos em sua fatura de energia elétrica, os quais não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, verifico que o autor questiona as faturas referentes a novembro de 2023 a maio de 2024, alegando que os valores são exorbitantes e fora de sua realidade e padrão de vida.
Afirma que anteriormente à fatura com vencimento em dezembro de 2023 sua média de consumo girava em torno de R$150,00.
Para fundamentar tal argumento coleciona os requerimentos de segunda via de faturas no index 126216609 anexos a partir da página 10.
O autor afirma, ainda, que a ré enviou duas faturas para o pagamento no mesmo mês, quais sejam, uma com vencimento em 05/01/2024 no valor de R$ 370,94 e uma com vencimento em 17/01/2024 no valor de R$215,92.
Contudo, os requerimentos de segunda via de faturas, apesar de apresentarem que no período anterior ao questionado o autor efetuava pagamento em favor da ré no valor médio de R$ 150,00, não demonstram o consumo médio de energia elétrica em kwh consumido por mês.
Vale frisar que o valor final repassado ao consumidor para fins de contraprestação não só indica o consumo de energia, mas também outras parcelas como a aplicação de PIS/CONFINS e a variação da tarifa, além de outros encargos como eventuais juros e multa de mora por atraso no pagamento.
Assim, tal situação prejudica a análise comparativa do consumo efetivo de energia elétrica realizada nos dois períodos, uma vez que não há nos autos elementos que denotem qual é o consumo médio de kWh/mês do autor.
Note-se que foi concedida à parte autora a manifestação quanto a produção de provas, ocasião em que se manteve inerte.
Com efeito, caberia o autor comprovar, no mínimo, que os valores cobrados nas faturas questionadas destoam do consumo médio de sua unidade, fato que não conseguiu demonstrar nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a ré logrou em demonstrar que o período questionado pelo autor compreende novo contrato realizado com a ré.
Inclusive, comparando as faturas do período até outubro de 2023 e o período questionado observa-se que o número do cliente, número de instalação e o número do apartamento do autor são diversos.
Além do mais, pelo histórico de consumo apresentado pela ré a partir do novo contrato, ou seja, a partir de novembro de 2023 é possível observar que a parte autora possui consumo médio 333 kwh e que as faturas referentes a jan/24 a maio/2024 possuem acréscimos decorrentes de juros e multa por atraso, inclusive com aviso de corte, o que justifica o valor elevado.
Especificamente quanto a fatura referente a novembro de 2023 no valor de R$511,94, observa-se que a narrativa da ré se coaduna com os elementos dos autos no sentido de que esta foi corrigida para o valor de R$ 370,94.
Frisa-se que a decisão administrativa da ré, anexa na petição inicial, que julga improcedente a impugnação do valor da fatura, refere-se a maio de 2024 com vencimento em junho de 2024.
Portanto, quando o autor aduz que foram enviadas duas faturas com vencimento para o mesmo mês trata-se na verdade da fatura no valor de R$ 370,94 referente a nov/2023 que foi refaturada e enviada com vencimento em 05/01/2024 e a fatura com vencimento em 17/01/2024 no valor de R$215,92 que se refere ao consumo de dez/2023 (index 125846008 página 3).
Isto é, inexiste duplicidade nas cobranças.
Note-se que documentos anexos pelo próprio autor aduzem que a fatura referente a novembro de 2023 no valor de R$511,94 não foi paga, sendo certo que o objeto do parcelamento de index 125846018 são as faturas com vencimento em 05/01/2024 e 17/01/2024.
Sabe-se que o consumo de energia elétrica não é gratuito, devendo o usuário pagar pelo consumo efetivamente usufruído e registrado no medidor, como restou demonstrado nos autos.
Desta forma, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pelo autor, a qual não restou comprovada nos autos.
Essa impossibilidade decorre da inexistência de ato ilícito, uma vez que, as faturas questionadas refletem o consumo da unidade consumidora, conforme os documentos carreados nos autos e, por conta disso, deve o autor arcar com suas obrigações perante a ré, pois decorrentes do exercício regular de um direito.
Assim, não havendo prova robusta nos autos do alegado na inicial, legítima as cobranças e, por via de consequência, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA REGIDA PELO CDC.
CONSUMO EXCESSIVO.
AUMENTO GRADATIVO E INJUSTIFICADO DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
HIPÓTESE DO ART.373, I DO CPC.
SENTENÇA QUE SE PRESTIGIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - 0011394-95.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO - DES(A).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 21/04/2021)” “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS REPUTADAS INDEVIDAS NA INICIAL, DEVOLVENDO-SE O QUE TIVER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A QUESTÃO VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA É DESTINATÁRIA FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS IMPUGNADAS NA INICIAL DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUMENTO QUE FOI SIGNIFICATIVO, MAS SE TRATA DE PERÍODO EM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDE A SER MAIS ELEVADO (JANEIRO E FEVEREIRO, MESES DO VERÃO), PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE MERECE SER MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONFORME PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRJ - 0063670-43.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. - PARTE AUTORA QUE SUSTENTA O EXCESSIVO VALOR DAS COBRANÇAS NAS CONTAS DE CONSUMO, VEZ QUE HOUVE UM INCÊNDIO NO LOCAL EM QUE SE LOCALIZAVA O SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DESTRUINDO-O QUASE TOTALMENTE E LEVANDO AO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. - REQUERENTE QUE OBJETIVA COM A PRESENTE AÇÃO, O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA; A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2014 ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO COBRADO NO VALOR DE R$ 63.111,21; E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. - SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. - DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. - EM QUE PESEM AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO CONSUMIDOR, É ÔNUS DA PARTE AUTORA CARREAR UM MÍNIMO DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0225083-65.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 26/05/2020)” Quanto ao pedido de substituição do medidor, considerando o conjunto fático-probatório, este também não deve ser acolhido, diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e revogo a tutela deferida.
Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.
I. , 9 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LETICIA FIORANI MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:07
Outras Decisões
-
20/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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