TJRJ - 0801381-46.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0801381-46.2021.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUSE GOMES FONSECA EXECUTADO: CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE Não houve omissão na apreciação da petição ao index 185248133, haja vista o despacho ao index 201138854.
Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0801381-46.2021.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUSE GOMES FONSECA EXECUTADO: CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis as consultas ao sistema para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as consultas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta.
Diga o autor como pretende prosseguir, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0801381-46.2021.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUSE GOMES FONSECA EXECUTADO: CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE 1 - Indefiro renovação de penhora online, tendo em vista o curto lapso temporal da última tentativa realizada em todas as contas vinculadas da ré, a qual restou infrutífera. 2 - Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis as consultas ao sistema para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as consultas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta. 3 - Sem prejuízo, ao exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento, sob pena de extinção.
Prazo 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0801381-46.2021.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUSE GOMES FONSECA EXECUTADO: CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE, ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que não foram encontrados valores suficientes em nome do devedor junto às instituições financeiras, resultando em bloqueio de numerário inferior a 10% sobre o valor da execução.
Assim, realizei o desbloqueio dessa quantia.
Sem prejuízo, ao exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Junte-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Outras Decisões
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de VANUSE GOMES FONSECA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSE GOMES FONSECA - CPF: *27.***.*49-78 (AUTOR).
-
23/02/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:46
Decorrido prazo de VANUSE GOMES FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:46
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2022 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 10:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 10:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA PINHEIRO DE MACEDO CORREA
-
03/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CASA DE FESTAS ISABEL DUARTE EIRELI em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/01/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:30
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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