TJRJ - 0806977-50.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:21
Conclusão
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01/09/2025 18:20
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806977-50.2024.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806977-50.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00039693 RECTE: ANDERSON APRIGIO XAVIER ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-176072 ADVOGADO: BRUNO PIRES DA SILVA OAB/RJ-140769 RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
14/08/2025 14:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:06
Publicação
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 13:51
Inclusão em pauta
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04/08/2025 13:47
Retirada de pauta
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04/08/2025 13:46
Decisão
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29/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 16:25
Inclusão em pauta
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30/06/2025 23:34
Conclusão
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30/06/2025 19:30
Recebimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806977-50.2024.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806977-50.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00039693 RECTE: ANDERSON APRIGIO XAVIER ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-176072 ADVOGADO: BRUNO PIRES DA SILVA OAB/RJ-140769 RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA DECISÃO: Compulsando os autos, é possível verificar que a publicação da decisão que recebeu o recurso inominado foi encaminhada à publicação em 21/03/2025.
Assim, considerando que há na árvore do processo informação de que decorreu o prazo da ré/recorrido em 23/03/2025, e remessa dos autos à Turma Recursal (01/04/2025), devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que a serventia esclareça quanto ao efetivo decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, visto que a recorrida o fez em segunda instância.
Retiro o processo de pauta. -
10/04/2025 11:01
Retirada de pauta
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10/04/2025 11:00
Decisão
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08/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 08:19
Inclusão em pauta
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01/04/2025 15:04
Conclusão
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01/04/2025 15:01
Distribuição
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01/04/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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