TJRJ - 0960438-22.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0960438-22.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0960438-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00034872 RECTE: CRISTIANE COTRIM CERQUEIRA PINTO ADVOGADO: LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR OAB/RJ-114050 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento a ambos os recursos inominados para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Fato do serviço demonstrado.
Não há prova realmente da solicitação de abertura de conta em outro Estado da Federação.
Obrigações de fazer fixadas de modo acertado.
Cancelamento dos negócios jurídicos.
Em caso de eventual descumprimento, caberá ao r. juízo a quo, se for o caso, fixar a multa que entender cabível para garantir a efetividade da decisão (meio de coerção).
Direito ao resgate do investimento/previdência.
Neste ponto, houve determinação para resgate da quantia indicada pela parte recorrente mais encargos/acessórios.
De todo o modo, consigne-se que a recorrente fará jus, evidentemente, ao resgate integral do investimento/previdência.
Dano moral também configurado no caso concreto.
Evento que causou insegurança e constrangimentos à vítima.
Verba indenizatória fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica, portanto, eventual rejeição da pretensão, mas, tampouco, a majoração da verba.
Recorrentes respondem pelo pagamento das custas processuais, mas observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, o que, em relação a ela, suspende a exigibilidade da cobrança.
Réu condenado no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já que apenas a autora apresentou resposta ao recurso. -
11/06/2025 11:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 12:09
Conclusão
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30/05/2025 11:20
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 11:59
Retirada de pauta
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16/05/2025 11:58
Determinação
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 10:55
Inclusão em pauta
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07/05/2025 19:30
Conclusão
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05/05/2025 22:59
Recebimento
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28/04/2025 17:15
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0960438-22.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0960438-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00034872 RECTE: CRISTIANE COTRIM CERQUEIRA PINTO ADVOGADO: LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR OAB/RJ-114050 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0960438-22.2024.8.19.0001 D E C I S Ã O Retornem os autos ao juízo de origem porque houve a remessa ao segundo de grau de jurisdição sem que proferida decisão sobre a admissão ou não do recurso inominado interposto pelo réu-recorrente, ainda que a parte autora já tenha apresentado resposta.
A r. decisão de primeiro grau, na verdade, tratou apenas do recebimento do recurso inominado interposto pela autora-recorrente.
A admissibilidade de recursos, em Juizado Especial Cível, ainda é realizada no primeiro grau de jurisdição.
Não se certificou, ademais, sobre a intimação e a eventual resposta da instituição financeira ao recurso da parte autora. À Secretaria para cumprimento do determinado e, no retorno, ao gabinete para inclusão na próxima sessão de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
10/04/2025 13:07
Retirada de pauta
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10/04/2025 13:06
Determinação
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:10
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:42
Inclusão em pauta
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02/04/2025 11:31
Retirada de pauta
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02/04/2025 11:30
Determinação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 10:59
Inclusão em pauta
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26/03/2025 07:22
Conclusão
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26/03/2025 07:19
Distribuição
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26/03/2025 07:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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