TJRJ - 0840805-21.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840805-21.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0840805-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00043529 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LORRANA GUEDES NASCIMENTO QUITERIO RECORRIDO: FERNANDA GUEDES NASCIMENTO ADVOGADO: GLÓRIA MARIA DE GODOY MOREIRA OAB/RJ-151031 ADVOGADO: VICENTE ROBERTO DE GODOY FERREIRA OAB/RJ-234870 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Voto e Súmula - RECURSO INOMINADO Nº 0840805-21.2023.8.19.0205 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (id. 176075853) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Apenas uma ressalva quanto ao termo inicial dos juros moratórios da compensação por dano moral que deve ser contado da data do arbitramento, nos moldes da súmula 362, do STJ.
A presente demanda cuida de ação de responsabilidade civil de omissão específica atribuída ao ente público, devendo ser aplicado o disposto no art. 37, § 6°, da Constituição da República.
A responsabilidade é objetiva e se baseia na teoria do risco administrativo, que se satisfaz com a relação de causalidade entre a ação e o dano.
Destarte, para a sua configuração faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal.
No caso em concreto, diante da análise da controvérsia, verifico que houve comprovação do referido nexo causal necessário para a responsabilização dos réus pela reparação dos danos perquiridos nesta demanda.
A gestante tem direito a um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em todas as maternidades do Brasil, nos moldes da Lei 11.108/2005.
Tal direito não pode ser secundarizado em razão da falta de EPI ou demais itens básicos de funcionamento e higiene.
Os entes públicos não podem se eximir da obrigação de fornecer condições mínimas e oferecimento de equipamentos necessários para os pacientes e seus acompanhantes.
No caso em questão, a parte autora foi impedida de ter uma acompanhante durante o parto devido à falta de EPI de tamanho adequado e à demora na disponibilização desse equipamento, caracterizando, assim, o dever de indenizar.
Sem custas ante a isenção legal.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Miriam Lahtermaher. -
20/05/2025 20:23
Confirmada
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28/04/2025 14:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 358.
RECURSO INOMINADO 0840805-21.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0840805-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00043529 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LORRANA GUEDES NASCIMENTO QUITERIO RECORRIDO: FERNANDA GUEDES NASCIMENTO ADVOGADO: GLÓRIA MARIA DE GODOY MOREIRA OAB/RJ-151031 ADVOGADO: VICENTE ROBERTO DE GODOY FERREIRA OAB/RJ-234870 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
09/04/2025 11:51
Inclusão em pauta
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09/04/2025 10:21
Conclusão
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09/04/2025 10:18
Distribuição
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09/04/2025 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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