TJRJ - 0810151-80.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIZ SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DOUGLAS MUNIZ SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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04/06/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 13:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/06/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810151-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS MUNIZ SANTOS RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para readequar instalação para fornecimento de gás e se abster de interromper o serviço.
Narra que que na madrugada do dia 21 de março de 2025, por volta das 3h59, ocorreu um incêndio na torre de medidores de energia elétrica do bloco residencial onde residem a parte autora e sua família, evento que comprometeu não apenas a rede elétrica, mas também afetou diretamente a canalização de gás instalada no mesmo compartimento, gerando risco potencial.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre os fatos narrados na inicial, especialmente as questões inerentes à segurança, no prazo de 48 horas.
Após retronem para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se por OJA plantonista 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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