TJRJ - 0175261-39.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:10
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 e artigo 27 da Lei 12153/09.
Trata-se de ação em que se pretende indenização por danos materiais relativos a não utilização de uma cadeira cativa em nome de LUIZ JANSEN DE MELLO no Estádio do Maracanã, no período das Olimpiadas de 2016 e Paraolimpíadas/2016.
Os réus arguiram a existência de um regime diferenciado durante essas competições e que a parte autora não teria direito à indenização em razão de o falecido não ter procedido ao recadastramento.
DECIDO.
O falecido era detentor do direito de uso de cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mario Filho, popularmente conhecido como Maracanã, na forma das Leis Federais n° 57/1947 e 335/1949, tendo o Espólio ajuizado a ação para o fim de obter indenização pelos danos materiais decorrentes da impossibilidade de o falecido usufruir do referido direito por ocasião dos eventos esportivos - Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016.
Com efeito, decerto que Sr.
LUIZ JANSEN DE MELLO possuía direito de uso sobre sua cadeira cativa do Estádio do Maracanã, em virtude da existência de contrato privado de concessão de direito real de uso, na forma do disciplinado pelo art. 1.225, inciso V, do Código Civil, direito suspenso com advento das Leis Estaduais 5.051/2007, 6.363/2012 e 7399/2016 durante a realização da Copa das Confederações, Copa do Mundo de 2014, das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016.
Em razão disso, o Poder Executivo estadual editou os Decretos 44.236/13 e 44.746/2014, por meio dos quais foi reconhecido o dever de indenizar os cessionários em razão da restrição ao direito de uso, durante o período da Copa das Confederações e Copa do Mundo de 2014.
Posteriormente, de igual forma aos jogos de futebol, o Estado aprovou a Lei Estadual 7.399/2016 na qual o art. 1º estabeleceu que durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ficariam suspensas as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes no Estádio do Maracanã, mas deixou de regulamentar a indenização, razão pelo qual deve a parte autora ser indenizada pelos citados eventos.
Resta verificar o valor das indenizações.
No que tange à Copa do Mundo, o valor foi fixado pelo Poder Público em R$ 4.480,00, não havendo discussões.
Quanto aos eventos olímpicos e paralímpicos, a parte autora requer a indenização pelo valor máximo dos ingressos, afirmando a ré que os valores devem ser os da categoria B, localizados em locais similares aos da cadeira cativa, sendo este o entendimento que tem prevalecido nas Turmas Recursais Fazendárias e que será acolhido pelo Juízo, com a fixação de R$ 6.940,00 para a olimpíadas e R$ 900,00 para as paraolimpíadas.
No caso dos autos, a parte demandante pretende indenização relativa aos eventos Olimpiadas e Paraolimpíadas/2016, o que alcança o montante de R$ 7.840,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento correspondente os eventos internacionais realizados no Estádio Mário Filho, em que o antigo detentor do direito teve seu acesso vedado, na forma no art. 2º, inciso I do Decreto Estadual nº 44.236/2013, totalizando a quantia de R$ 7.840,00 (Sete mil, oitocentos e quarenta reais) pela indisponibilidade de suas cadeiras cativas durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada evento e incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos termos da orientação firmada pelo e.
STF e, a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas e sem honorários nesta fase.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:01
Conclusão
-
16/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 14:53
Remessa
-
25/02/2025 17:24
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 21:26
Conclusão
-
08/02/2025 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:55
Conclusão
-
08/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:22
Conclusão
-
23/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:31
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 10:23
Conclusão
-
28/04/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 19:37
Juntada de petição
-
04/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:40
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:12
Conclusão
-
18/10/2023 16:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/10/2023 12:32
Remessa
-
04/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:28
Conclusão
-
21/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:02
Juntada de documento
-
29/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 23:42
Conclusão
-
05/12/2022 12:53
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 10:53
Conclusão
-
08/07/2022 23:22
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:25
Conclusão
-
01/06/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 21:52
Juntada de petição
-
25/10/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:42
Conclusão
-
22/10/2021 17:29
Redistribuição
-
22/10/2021 16:05
Remessa
-
20/10/2021 15:50
Expedição de documento
-
20/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:58
Conclusão
-
19/08/2021 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:41
Expedição de documento
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11/08/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:05
Declarada incompetência
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10/08/2021 15:05
Conclusão
-
10/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:04
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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