TJRJ - 0803805-13.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAMON COUTINHO PINTO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803805-13.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANDRE DA SILVA MARCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em razão da inércia do perito, destituo-o.
Nomeando perito o médico ortopedistaDr.
Humberto Botelho de Souza; CRM: 52-68485-6; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em R$ 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Ademais, a tabela B do anexo 2 da resolução Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, traz os seguintes valores devidos pelo INSS para a realização de perícia nas ações de acidente do trabalho.
Realizadas na Capital: 1,5 (um e meio) salários-mínimos nacional.
Perícias realizadas em Outras Comarcas: 3,5 (três e meio) salários mínimos nacional. 2.
Intime-se o(a) expertpara que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo e designe data para a realização da perícia ora determinada. 3.
Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos apresentados pelas partes. 4.
Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 5.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 6.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. 7.
Ovalor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Publique-se.
RIO BONITO, 9 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:57
Outras Decisões
-
09/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE DA SILVA MARCELOS em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 23:14
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE DA SILVA MARCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:59
Outras Decisões
-
19/01/2023 19:12
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826052-41.2024.8.19.0038
Olinda da Conceicao Breves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vitoria Silva de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 12:34
Processo nº 0000179-35.2021.8.19.0052
Maria dos Santos Tavares
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00
Processo nº 0011411-49.2018.8.19.0052
Complexo dos Condominios: Rota do Sol, L...
Sandra Regina Mendonca Ferreira
Advogado: Aroldo da Silva Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2018 00:00
Processo nº 0800940-38.2021.8.19.0212
Sandra Regina Campos de Souza
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 13:37
Processo nº 0000234-23.2023.8.19.0211
Frigomix Industria e Comercio de Carnes ...
Ivanildo Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Rigas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 00:00