TJRJ - 0853281-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
As partes sobre o laudo.
Prazo 15 dias. -
14/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0853281-73.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE LAMIR LEONARDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de maio de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 154821673) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 140181290). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
ALEX SOARES DE AZEVEDO, CREA-RJ 2017-121862, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE LAMIR LEONARDO - CPF: *33.***.*55-10 (AUTOR).
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06/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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