TJRJ - 0800189-06.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo:0800189-06.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO WALTER WERMELINGER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique o cartório se decorreu o prazo de manifestação do executado.
DUAS BARRAS, 29 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
29/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo:0800189-06.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO WALTER WERMELINGER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 216067157 - Intime-se conforme requerido.
DUAS BARRAS, 21 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
21/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800189-06.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO WALTER WERMELINGER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SEBASTIÃO WALTER WERMELINGER, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2025, até o dia 31 de janeiro de 2025 ocorreu a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na propriedade sem nenhum motivo aparente; que perdeu sua produção de leite que necessitava da energia para conservação no valor aproximado de 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos, e já tinha gastado $ 1.406,00 com alimentos para o gado, visto que a máquina de corte de capim estava paralisada, já que somente funciona com energia elétrica.
Assim, requer a procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como danos materiais no valor de R$ 2.093,50; custas e honorários.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 176463757 e seguintes.
Deferida a JG, id. 176532410.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id. 183113617 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz acerca da inexistência dos requisitos necessários à formação da responsabilidade civil; ausência de nexo causal; que não há qualquer comprovação da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica para a data apontada na inicial; ausência de comprovação da extensão dos danos materiais; inocorrência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 183113622 e seguintes.
Réplica, id. 187876966.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 188217088), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 189847650; 193783777)> É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Desde já, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça formulada pela Ré, eis que na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a Concessionária, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, declaração da empresa de laticínios atestando que o leite estava impróprio para consumo (id. 176463769) devido à falta de energia; nota fiscal da alimentação do gado (Id.176463781), de modo que não se sustenta a tese da Empresa Ré de ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo ausência de nexo causal, o que não restou comprovado.
A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora, não se aplicando a súmula 193 do TJRJ.
Nesse mister, de acordo com o art. 22, do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Destaca-se que a empresa Ré quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa Ré anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
A parte autora restou privada de serviço essencial ao homem médio por um período de 3 (três) dias, o que por certo extrapolou o prazo previsto em lei, dessa forma resta inequívoca a manifesta falha na prestação de serviço.
Assim, tendo em vista que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, tal como a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam é preciso entendê-las como verdade, configurando verdadeira interrupção indevida do fornecimento de energia, maiormente agravado, por tratar-se de um serviço essencial, violando os princípios da prestação de serviço público regular, contínuo, eficiente e seguro.
No tocante ao dano material alegado consubstanciado no perecimento de 275 litros de leite, tem-se que restou comprovado o prejuízo material suportado.
No caso em tela, o documento acostado ao id. 176463769 demonstra que fora deixado de coletar na propriedade do autor 275 litros de leite que estavam impróprios para consumo devido à falta de energia que os mantinha armazenados, importando em um prejuízo de R$ 687,50, do qual deverá a Ré arcar.
De igual forma, também restou evidenciado o prejuízo material referente a alimentação do gado que foi adquirida em decorrente da falha na prestação de serviços da Ré, uma vez que ante a ausência de energia elétrica, o autor ficou impossibilitado de utilizar a máquina de corte de capim, obrigando-o a comprar os alimentos de terceiros no valor de R$ 1.406,00, conforme nota fiscal de id. 176463781, pela qual também deverá a Ré ser condenada.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data; 2.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.093,50 (dois mil, noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de dano material, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir do prejuízo; 3.
Condenar a empresa Ré ao pagamento e custas judiciais e honorários advocatícios, este último que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUAS BARRAS, 10 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800189-06.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO WALTER WERMELINGER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em réplica.
DUAS BARRAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER WERMELINGER em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO WALTER WERMELINGER - CPF: *71.***.*26-49 (AUTOR).
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06/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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