TJRJ - 0822341-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Autos n.º 0822341-12.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVANI RODRIGUES DOS SANTOS CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CPF: *37.***.*46-21 REQUERIDO: HUGO DOS SANTOS BARBOSA INVENTARIADO: RUBENS DE MELO BARBOSA CPF: *61.***.*73-02 SENTENÇA IVANI RODRIGUES DOS SANTOS e YAGO RODRIGUES BARBOZA, este último menor e representado pela coautora, moveram ação denominada de tutela cautelar antecedente, em face de HUGO DOS SANTOS BARBOSA, visando o recebimento de pró labore relacionado às empresas deixadas por seu falecido companheiro e que estão sob a administração do réu, bem como a expedição de ofícios objetivando informações referentes à extratos bancários e saldos atualizados das empresas descritas na inicial (Rubinho Materiais de Construção Ltda e de Melo Barbosa Materiais de Construção) e do próprio o réu, argumentando que possui máquina que opera em nome próprio nos referidos estabelecimentos comerciais.
Argumenta que após o óbito do companheiro, o réu, que é filho do falecido, se apropriou das empresas, deixando de realizar qualquer repasse a ela e ao seu irmão, bem como impedindo a sua participação na gestão das empresas.
Os autores requereram a extinção do processo, em razão da propositura de ação de inventário, postulando a apreciação da urgência nos autos do referido processo (index 183283727).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir (index 189441387). É o breve relatório.
Decido.
Considerando que os autores noticiaram o desinteresse no presente procedimento cautelar, em razão de ter havido a distribuição de ação de inventário, podendo os pleitos aqui pretendidos serem apreciados nos autos da referida demanda, se verifica a perda superveniente do interesse de agir no prosseguimento deste feito, por restar ausente a presença do binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025 JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz de Direito Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709684 -
03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822341-12.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVANI RODRIGUES DOS SANTOS CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: HUGO DOS SANTOS BARBOSA INVENTARIADO: RUBENS DE MELO BARBOSA Index 183283727 - Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:51
Juntada de carta
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30/07/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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