TJRJ - 0825573-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825573-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME FLAVIO PEREIRA DE SOUSA ajuizou ação em face de BANCO PAN S/A. e MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS - ME, alegando em síntese que: desde junho de 2024 vem sofrendo descontos em seus contracheques no valor de R$ 533,34 mensais sob a rubrica BANCO PAN; que contratou em 20/10/2023 junto ao Banco Pan através de aplicativo no celular, um empréstimo consignado, porém o mesmo foi condicionado a solicitação de um cartão de crédito consignado; que o valor total depositado em sua conta foi de R$ 5.600,00; que houve o saque integral por parte do autor; que efetuou compras com o cartão de crédito consignado no valor total de R$ 4.400,00; que nunca recebeu fatura do cartão e ocorreu o desconto diretamente em seu contracheque no valor de R$ 533,34; que o contrato firmado é extremamente nocivo ao autor; que não há previsão para cessação dos descontos, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 130776074/130776084.
Regularmente citada segunda ré apresentou contestação no ID 138028161, alegando em síntese que: a contratação se deu através de aplicativo do Banco PAN que, além da contratação do produto financeiro adquirido pelo Autor também fornece todo suporte e contato aos contratos em andamento; que o autor fracionou os recursos permitidos por aquela contratação na medida de suas necessidades diretas e imediatas; que a despeito de impugnar a contratação o autor fez uso de quase R$ 11.000,00 (onze mil reais); que atuou como mero correspondente bancário e não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID138028163/138028164.
Regularmente citada primeira ré apresentou contestação no ID 162428473, alegando em síntese que: a parte autora espontaneamente anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado; que a parte autora possuía total ciência de que não estava contratando um empréstimo consignado, pois firmou Termo de Consentimento; que os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo, a contratante, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, de modo que não há que se falar em dívida impagável; que a contratação foi regular e o autor possuía conhecimento dos termos do contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 16248478/162428490.
Despacho Saneador no ID 184999291 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Flávio Pereira de Souza ajuizou ação em face de Banco PAN S.A. e MF Silva Informações Cadastrais - ME, visando a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto a empresa ré, mas na verdade tratava-se de um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente.
Aduz que os juros de cartão de crédito são superiores aos juros praticados nos contratos de empréstimo consignado.
No ID 162428479 a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado, devidamente assinados pela parte autora por meio digital, onde a autora conferiu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação mediante a "Selfie" (assinatura biométrica).
A parte autora não refuta o recebimento do valor do empréstimo.
Outrossim, as faturas do ID 162428488 demonstram que o autor utilizou o cartão para realização de compras, o que afasta a verossimilhança de suas alegações quanto a ausência de intenção de contratar o cartão de crédito.
O contrato firmado dispõe de forma clara acerca da modalidade de empréstimo contratada.
Outrossim, a parte autora não demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento hábil a ensejar o acolhimento de sua pretensão.
Assim, ante a previsão contratual, não há que se falar em acolhimento dos pleitos autorais.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0002480-68.2021.8.19.0079 - APELAÇÃO. | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). | | Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/com repetição de indébito em dobro e indenizatória por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Impugnação à gratuidade de justiça que se rejeita, com base no artigo 17, inciso X, da Lei nº 3.350/1999, uma vez que o autor/apelado possui idade superior a 60 anos e é pensionista do INSS, auferindo proventos abaixo de dez salários mínimos.
Documentos que comprovam que a contração entre as partes ocorreu de forma legítima, tendo o consentimento do apelado se dado através de captura de "selfie" e geolocalização, procedimento este que garante a confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com o documento pessoal do apelado no momento da contratação.
Apelado que assinou digitalmente as operações denominadas "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o " Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN".
Quantia contratada de R$ 5.467,00 que foi creditada na conta do apelado, que fez uso dela.
Ausência de vício de consentimento a macular o contrato (como erro, ignorância, dolo ou coação).
Desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos que se traduz em uma prática legal, já havendo, inclusive, regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais, nos termos da Lei 13.172/15.
Improcedência de todos os pedidos que se impõe, com a inversão do ônus sucumbenciais.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO." | Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida a autora.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825573-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes; 2) Índex 138028161, contestação do 2º réu: a) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão do autor. b) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro osrequerimentosde prova documental superveniente formuladospelaspartes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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