TJRJ - 0807211-34.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de B S L MELO ESPACO GASTRONOMICO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 02:30
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de B S L MELO ESPACO GASTRONOMICO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807211-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR ZACARIAS DA CRUZ *07.***.*60-86 REPRESENTANTE: JOAO VICTOR ZACARIAS DA CRUZ RÉU: B S L MELO ESPACO GASTRONOMICO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DA SILVA LOPES Nos termos do Provimento CGJ nº 28/2022, resta viável agendar diligências e prestar informações sobre mandado judicial por contato telefônico , salvo nos casos de cumprimento eletrônico da ordem ou de expressa determinação em contrário no mandado (artigo 348, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial).
Normatiza-se, portanto, tal ato processual, pois de acordo com o art. 393 do mesmo Código de Normas, os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial.
Desta forma, DEFIRO o requerimento do ID.186230334 de citação/intimação da parte ré pelo meio eletrônico informado.
EXPEÇA-SE mandado.
Ressalto que, não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, uma vez realizada a tentativa de citação pessoal neste processo, deverá ser devolvido o mandado para que o autor informe o paradeiro da parte ré.
Dê-se ciência.
ITAPERUNA, 24 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
24/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:00
Outras Decisões
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:32
Outras Decisões
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 06:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 06:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/04/2025 06:49
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ZACARIAS DA CRUZ *07.***.*60-86 em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/03/2025 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807211-34.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR ZACARIAS DA CRUZ *07.***.*60-86 REPRESENTANTE: JOAO VICTOR ZACARIAS DA CRUZ RÉU: B S L MELO ESPACO GASTRONOMICO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA DA SILVA LOPES I- Certifique o Cartório se a parte autora comprovou em outras demandas a qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Havendo dúvidas, verifique o cartório se a parte autora trouxe aos autos o seguinte: a) comprovante atualizado (com data inferior a 30 dias), emitido pelo Ministério da Fazenda - Receita Federal do Brasil, de inscrição e de estar ativa a situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (comprovante que se pode obter facilmente por meio eletrônico); Se a parte autora se denominar microempresa ou empresa de pequeno porte, verifique se há também: b) contrato social; c) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópia das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao mês anterior ao da distribuição do processo e ao último mês de dezembro antes da distribuição; d) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópia do DECLAN - ICMS do ano anterior ao da distribuição do processo ou ficha estatística - PMI daquele ano; II- Se não for constatada a existência de todos os documentos exigidos, deverá o cartório promover a intimação da parte autora para cumprimento específico do(s) requisito(s) com pendência, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Intime-se.
III- Se for constatada a existência de todos os documentos exigidos, APÓS VENHAM CONCLUSOS.
ITAPERUNA, 14 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
15/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 06:51
Outras Decisões
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13/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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12/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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